Processo 0020450-03.2026.5.04.0232

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020450-03.2026.5.04.0232
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020450-03.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: ELVIS WILLIAN VIDAL TIGRE RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c515530 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante postula em tutela de urgência a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho por justa causa da empregadora, nos termos do artigo 483 da CLT, ao argumento de que o empregador desistiu do demissão após a concessão de aviso prévio de forma unilateral, de modo que o autor sofreu prejuízos, já que assumiu dívida contando com as verbas rescisórias. Aduz, ainda, que a empresa alterou de forma unilateral suas funções, portanto, sem sua anuência. Requer o reconhecimento da justa causa cometida pelo empregador para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada. A apreciação liminar da situação fática submetida ao exame do Juízo, por meio de cognição sumária, não permite concluir que estão presentes os pressupostos exigidos no instituto em análise, mormente ante a natureza do pedido, que exige pleno conhecimento. Isso porque, a rescisão indireta do vínculo depende de prova exauriente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que a ré não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, ou seja, não há prova contundente que permita a conclusão pelo juízo, neste momento processual, da ocorrência de falta grave pela empregadora, a viabilizar o reconhecimento da rescisão indireta e consequente pagamento das verbas rescisórias e os seus devidos reflexos. Defino, ainda, que a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, somente deve ser adotada quando a ouvida da parte contrária implicar a ineficácia do provimento jurisdicional, situação que não se verifica no caso sub judice. Nestes termos, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tenho por não preenchidos os requisitos previstos nos artigos supracitados (300 e 311 do CPC), e, portanto, inviável a concessão da tutela pretendida. Nestes termos, prossigo. Designo audiência Inicial por videoconferência no dia 13/07/2026, às 14h.  A solenidade será realizada na sala virtual de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, por meio da plataforma de videoconferência Zoom. As partes e seus procuradores deverão aguardar em sala de espera virtual, https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varagravatai02jt, - até que sejam encaminhadas à sala de audiências. O Zoom permite que o usuário participe das videoconferências via navegador web, porém recomenda-se a instalação do aplicativo no computador. Esta pode ser feita diretamente pelo site do Zoom (https://zoom.us/download#client_4meeting), na opção “Cliente Zoom para Reuniões”. Em caso de acesso por aplicativo de smartphones ou tablets, o sistema poderá solicitar ID para ingresso na sala, seja ele: 939 247 0176. Nesses casos, as partes e seus procuradores deverão baixar o aplicativo em seus equipamentos antes da audiência. Informações e orientações poderão ser obtidas pelo e-mail varagravatai_02@trt4.jus.br. Os participantes deverão utilizar seu NOME COMPLETO como identificador…

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