Processo 0020450-19.2025.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020450-19.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE SILVA GUIMARAES RECLAMADO: WIECHETECK ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce9378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Wiecheteck Engenharia Elétrica Ltda a pagar ao reclamante Antonio Jose Silva Guimaraes, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Restituição do valor de R$1.638,00 descontado no salário do mês de dezembro de 2024, conforme recibo da página 391 do PDF – ID. 03464d7; b) Aviso-prévio indenizado de 33 dias, contados como tempo de serviço para todos os efeitos legais, 1/12 de férias indenizadas com o terço constitucional e 1/12 de gratificação natalina indenizada; c) Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina proporcional pela aplicação da integralidade das verbas remuneratórias na base de cálculo, abatidos os valores adimplidos no TRCT (pg. 465 do PDF – ID. fcfdd2d); d) Horas extras, com base na jornada fixada, assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com os adicionais normativos (inclusive quanto aos domingos e feriados trabalhados), observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso-prévio, FGTS e Multa de 40%. Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob as mesmas rubricas, conforme Súmula 73 do TRT da 4ª Região e OJ SDI-I nº 415 do TST; e) Indenização correspondente às horas faltantes para completar os intersemanais não gozados (art. 66 e 67 da CLT), com adicional de 50%, com base na jornada fixada; f) Multa do art. 477 da CLT; g) Multa normativa prevista na Cláusula 64ª da CCT, pelo descumprimento das Cláusulas 14ª e 28ª, observados os valores e vigências das normas coletivas colacionadas aos autos; h) Indenização referente à alimentação, prevista na Cláusula 19ª das normas coletivas, no valor de R$26,00 por dia, com base na jornada fixada em item anterior, para verificação dos dias trabalhados, referente aos meses de dezembro até 15/01/2025; i) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%, na forma da Lei nº 8.036/90; j) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo inadimplemento de parcelas rescisórias e ausência de depósitos de FGTS; k) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da jornada extenuante; l) Indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em razão das condições degradantes dos alojamentos; e, m) indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) decorrentes de conduta abusiva da empregadora na rescisão contratual. Custas de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$70.000,00, pela parte reclamada, que pagará, ainda, honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, fixado em 15% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça à parte reclamante. Os…
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