Processo 0020450-22.2024.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020450-22.2024.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020450-22.2024.5.04.0022 RECORRENTE: TANIA ELISABETH DA ROSA SANTORUM RECORRIDO: FK BIOTECNOLOGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711601a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020450-22.2024.5.04.0022 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FK BIOTECNOLOGIA S/A MARCIA ELIZABETE MACHADO (RS37786) Recorrido:   Advogado(s):   TANIA ELISABETH DA ROSA SANTORUM MARCIO SANTORO CARDOSO (RS99978)   RECURSO DE: FK BIOTECNOLOGIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 64aa58e; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id d4d30a2). Representação processual regular (id 2f6cd5d ). Preparo satisfeito (ids 710b1d4, 262d805 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PERÍODO DE AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO Questão JT: SALÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Examina-se. Os documentos dos autos demonstram que a autora a Reclamante esteve em auxílio-doença previdenciário de 30-10-2012 a 14-03-2018, sendo considerada apta pelo INSS nesta última data. Conforme entendimento majoritário na jurisprudência, divergências entre as conclusões do perito do INSS e do médico da empresa, quando aquele entende pela aptidão e este pela inaptidão para o trabalho, não podem prejudicar o obreiro, deixando-o sem trabalho e sem sustento. Cabe à empresa, em tais casos, o pagamento dos salários, em razão dos princípios da continuidade da relação de emprego e da função social da empresa. No caso em tela, o depoimento da reclamante bem como os documentos anexados comprovam que ela se apresentou ao médico do trabalho da empresa, Dr. Guilherme Thomé Kreutz, em 10-04-2018, ocasião em que este médico consignou no atestado que a paciente "refere que não tem condições de trabalho". Em seu depoimento, a reclamante afirmou ter perguntado ao médico se poderia retornar ao trabalho, pois "o trabalho era muito bom", e o médico teria dito que "não estava apta a retornar ao trabalho" e que deveria "procurar um advogado para fins de aposentadoria" A alegação da reclamada de que o médico apenas reproduziu a fala da reclamante não o exime da sua responsabilidade, já que se trata do profissional legalmente habilitado para determinar a aptidão ou inaptidão do empregado, ao realizar o exame de retorno do trabalhador. A Norma Regulamentadora 7 (NR7) do MTE estabelece a obrigatoriedade dos exames de retorno ao trabalho antes que o empregado reassuma suas funções após afastamento igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente. Se o médico da empresa considerou a reclamante inapta, independentemente das queixas da empregada, cabia à empregadora tomar as providências necessárias. Vale mencionar que o mesmo médico atestou ainda a inaptidão da reclamante em 18 08-2020, vindo a considerá-la apta somente em 19-04-2022, conforme os Atestados Ocupacionais Id cbbc493. Conforme já referido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de "limbo jurídico previdenciário", a responsabilidade pelo…

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