Processo 0020450-59.2025.5.04.0451
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020450-59.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: ANDRE FREITAS BRAGA RECLAMADO: AURI VIEIRA MARINS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eded36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. preliminarmente, REJEITAR a prefacial de inépcia da petição inicia; II. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ FREITAS BRAGA em face de AURI VIEIRA MARINS - ME, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, para: a) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 26/10/2023 a 01/07/2025 (saída projetada em 04/08/2025), na função de marceneiro, mediante salário mensal de R$ 1.600,00, extinto por rescisão indireta; b) reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho típico em 14/03/2024 e a responsabilidade civil da reclamada pelas consequências lesivas dele decorrentes; c) condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara; e - fornecer as guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente; d) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2023 (2/12), 13º salário integral de 2024 (12/12) e 13º salário proporcional de 2025 (7/12); - férias simples vencidas acrescidas de 1/3 (período de 26/10/2023 a 25/10/2024) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (9/12); - depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda a contratualidade, calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; - indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia convertida em parcela única), no valor líquido de R$ 26.120,00 (vinte e seis mil, cento e vinte reais), já computado o deságio de 20% sobre as parcelas vincendas; - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e - indenização por danos estéticos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Liquidação por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários sucumbenciais pela reclamada em favor dos procuradores da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor liquidado da condenação e, pela parte reclamante, em favor dos procuradores da parte reclamada, de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, restando suspensa a exigibilidade. A reclamada pagará, ainda, honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 para cada expert. Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros, correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.540,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 77.000,00), sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes, por seus procuradores. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURI VIEIRA MARINS - ME
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