Processo 0020450-76.2026.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATSum 0020450-76.2026.5.04.0531 RECLAMANTE: IANDRA DO SOCORRO PEREIRA ALVES RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6106a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por IANDRA DO SOCORRO PEREIRA ALVES em face da CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, para condenar a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) adicional pela hora-atividade extraclasse previsto na cláusula 6ª da CCT, no percentual de 4% sobre a carga horária já pagas nos contracheques, devido a partir de julho de 2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, adicional por tempo de serviço e recolhimentos do FGTS. b) diferenças do FGTS pelas competências não depositadas ou recolhidas a menor. O FGTS será depositado na conta vinculada da reclamante, devendo a reclamada comprovar nos autos os depósitos, no prazo de até 10 dias a contar a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução dos valores correspondentes. Com fundamento no item I da Súmula 463 do TST, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada pela reclamante, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Com fundamento no item II da Súmula 463 do TST, e diante dos documentos anexados a partir do ID d3d7368, considero comprovada a ocorrência de crise financeira apta a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça para a reclamada. Os honorários devidos aos advogados da reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Os honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada são arbitrados em 15% e incidem sobre os pedidos improcedentes. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Diante do deferimento da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios pela sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Como índice de correção monetária, até 29/08/2024 deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Diante das alterações no Código Civil, pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de…
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