Processo 0020450-93.2025.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0020450-93.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020450-93.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARINALVA DA HORA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) ADVOGADO(A) : LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TEMA REPETITIVO. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer o abuso do direito de demandar por litigância predatória. 2. A controvérsia decorre de Ação envolvendo cartão de crédito com reserva de margem consignável, submetida ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, tendo sido afastada a suspensão do feito por se tratar de questão processual. 3. A parte Recorrente sustenta a nulidade da Sentença e requer o retorno dos autos para o regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão de tema repetitivo quando a controvérsia é exclusivamente processual; e (ii) saber se o fracionamento indevido de demandas configura abuso do direito de ação a justificar a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão por tema repetitivo não se aplica quando a controvérsia recursal se limita a questão processual autônoma, dissociada do mérito da demanda. 6. O direito de ação deve ser exercido conforme a boa-fé e a cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. 7. O ajuizamento de múltiplas ações padronizadas, baseadas no mesmo núcleo fático, caracteriza fracionamento artificial e abuso do direito de demandar, vedado pelo art. 187 do CC. 8. A prática compromete a eficiência da jurisdição e evidencia ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica a suspensão de processos por tema repetitivo quando a controvérsia recursal é exclusivamente processual. 2. O fracionamento indevido de pretensões fundadas no mesmo núcleo fático configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º e 485, IV; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013710-22.2025.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0014311-28.2025.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, j. 04.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida. Deixar de majorar os honorários advocatícios, haja vista que não foram fixados em primeiro grau, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 06 de maio de 2026.
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