Processo 0020450-94.2026.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020450-94.2026.5.04.0331 RECLAMANTE: FERNANDO CARDOSO SILVA RECLAMADO: INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d16f5f proferida nos autos. Vistos, etc. Pede a parte autora em tutela de urgência de natureza antecipada, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários legais dela decorrentes, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, entre elas, o recolhimento regular do FGTS. Conforme previsto no art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a declaração judicial da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador, é imprescindível a existência de prova robusta dos fatos alegados na petição inicial. No que tange às alegações de inadimplemento contratual, a análise detida dos autos revela uma fragilidade probatória significativa quanto à maioria das imputações de descumprimento de obrigações, carecendo de demonstração cabal e inequívoca; exceto a alegação de a irregularidade perpetrada nos recolhimentos efetuados à conta vinculada. Os extratos juntados nos ids d58c973; 671b672, 2bd5927 e eb531ae comprovam que os atrasos nos recolhimentos dos depósitos de FGTS não se trataram de eventos esporádicos, mas de descumprimento contratual que se repetiu no curso do contrato. No caso dos autos, aplica-se a recente tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 24.02.2025, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (1000063-90.2024.5.02.0032), no seguinte sentido: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Assim, havendo prova robusta do descumprimento da obrigação contratual no que se refere à regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada, constato estar presente a probabilidade do direito. ANTE O EXPOSTO, por presentes os requisitos legais, DEFERE-SE a tutela de urgência, de natureza antecipada, para declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho a contar da publicação desta decisão, devendo a reclamada comprovar, no prazo de 10 dias, a baixa do contrato na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, e a entrega ao reclamante da documentação necessária para acesso ao FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa correspondente a 1/30 avos da remuneração do reclamante, por dia de atraso, limitado a 30 dias. Inclua-se o processo em pauta. Notifiquem-se as partes. SAO LEOPOLDO/RS, 28 de abril de 2026. DANIELA ELISA PASTÓRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARDOSO SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.