Processo 0020451-38.2024.5.04.0141

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020451-38.2024.5.04.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Camaquã
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020451-38.2024.5.04.0141 RECLAMANTE: LAURO LEANDRO MIRITZ RECLAMADO: DAVID SCHAIDHAUER CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f9198 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante impugna os cálculos de liquidação apresentados pela contadora do Juízo.  Requer a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, sustentando que referido adicional foi deferido em sentença. Postula o cálculo de honorários de sucumbência em favor de seu patrono, asseverando que os honorários não foram apurados. Requer o cálculo do iNSS patronal, aduzindo ter sido reconhecida na sentença a sociedade  de fato, aplicando-se a ela as normas da sociedade simples. Requer a apuração das custas processuais devidas pelo reclamado Fernando Lanius. Analiso. A condenação foi imposta nos termos que seguem: "Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA DECLARAR a existência de vínculo empregatício a partir de 15/01/2021; a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da extinção do contrato pela despedida sem justa causa, bem como a invalidade dos recibos de salários, com o reconhecimento do salário de R$1.700,00 de 15/01/2021 a dezembro de 2021 e de R$2.500,00 a partir de janeiro de 2022 até o término do contrato e PARA CONDENAR solidariamente, os reclamados David Schaidhauer Carvalho, Jefferson Schaidhauer Carvalho e Fernando Lanius a pagarem ao reclamante Lauro Leandro Miritz, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Verbas rescisórias constantes no TRCT das páginas 156/157 do PDF – ID. f2f5a38, abatido o valor de R$1.100,00 que o reclamante afirmou já ter recebido (pg. 36 do PDF – ID. 3af9955); b) Aviso-prévio indenizado proporcional correspondente a 36 dias, contados como tempo de serviço para todos os efeitos legais, além de 1/2 de gratificação natalina indenizada e 1/12 de férias indenizadas com o terço constitucional; c) 6/12 de gratificação natalina de 2021; 6/12 de férias acrescidas do terço constitucional do período de 15/01/2021 a 30/06/2021; além das diferenças de férias com 1/3 e das gratificações natalinas do período de 01/07/2021 a 01/01/2024 pela observação do salário de R$1.700,00 até dezembro de 2021 e de R$2.500,00 a partir de janeiro de 2022; d) Adicional de insalubridade em grau máximo ou o adicional de periculosidade, qual seja mais vantajoso ao reclamante, a sua escolha, no momento da liquidação de sentença, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e aviso prévio; e) Horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª diária ou 44ª quarta semanal, com adicional de 50% para as 02 primeiras e de 70% para as demais, conforme normas coletivas colacionadas com a exordial (não impugnadas na defesa), observado o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) Indenização dos intervalos intrajornadas, entre jornadas e intersemanais, conforme fixado, com adicional de 50%; g) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, na forma da Lei nº…

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