Processo 0020451-39.2025.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020451-39.2025.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020451-39.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: CRISTOFER RICARDO TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MTI SERVICOS DE CONECTIVIDADE LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f08541a proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, acolho as ponderações do auxiliar do Juízo constantes do ID dfccd66, e no mais, expressando o cálculo do(a) contador(a) judicial o contido no título executivo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuição previdenciária), fixando-as segundo os valores apontados no ID d0083b2, de R$16.253,65 (principal líquido), R$3.158,69 (FGTS) e de R$722,91 (INSS), a contar de 30/06/2026.  Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$3.000,00. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01/09/2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Na ata ID 6dba401 o reclamante informa que pretende a execução do título executivo judicial, na forma do art. 880 da CLT. Ratifico a atualização da conta geral levada a efeito sob ID 067a700, consolidando a dívida no importe de R$26.467,27 em 25/08/2026, pelo qual a(o) reclamada(o) fica citada(o), mediante publicação da presente decisão no DEJT, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até o final, conforme preceitua o artigo 880 da CLT. Havendo depósito, expeçam-se os competentes alvarás aos credores e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, em definitivo. Não paga a dívida ou garantida a execução, considerar-se-á que a pessoa jurídica não possui bens, podendo haver sua desconsideração ou o direcionamento em face da devedora subsidiária, e prosseguimento da execução mediante a utilização dos convênios institucionais, a iniciar pelo SISBAJUD, observando-se que, no caso de pessoa jurídica, a pesquisa deverá abranger a matriz e eventuais filiais existentes.  Realizado o bloqueio, proceda-se a novo registro de protocolo para a transferência de valor suficiente à garantia integral da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo. Ato contínuo, promova-se a intimação da ré para ciência da conversão do valor bloqueado em penhora, ato a ser efetivado na pessoa do procurador credenciado nos autos, ante o permissivo contido no artigo 889 da CLT cc. artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 841, § 1º, do CPC.  Negativa ou insuficiente a diligência acima, proceda a Secretaria, de imediato, na inclusão da indisponibilidade de bens do(s) executado(s) via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como busque-se, através do sistema INFOJUD, informações quanto aos bens relacionados nas 3 últimas declarações de renda, caso o(s) executado(s) seja(m) pessoa(s) física(s), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), no caso de o(s) executado(s) ser(em) pessoa(s) física(s)/jurídica(s). Localizado algum imóvel, busque-se a matrícula atualizada pelo sistema ARISP. Diligencie a Secretaria, ainda, na pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD. Encontrado(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) não haja penhora registrada ou alienação…

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