Processo 0020451-53.2015.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020451-53.2015.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020451-53.2015.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE APARECIDO MONCAO DOS SANTOS REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ APARECIDO MONÇÃO DOS SANTOS, em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA – EMESCAM, conforme petição inicial às fls. 02/19 e documentos subsequentes. A parte autora alega, em síntese, que: i) era estudante do curso de Medicina da ré custeado com bolsa integral do PROUNI; ii) foi inscrito no 9º período/internato/estágio obrigatório em decisão liminar em setembro de 2008; iii) houve sentença confirmando os efeitos da antecipação da tutela, com a consequente execução; iv) em 02 de janeiro de 2014 a requerida colou Grau do autor, emitindo apenas Certidão de Graduação em Medicina; v) o histórico escolar, inadequado para registro do diploma, foi entregue em 08 de janeiro de 2014; vi) apenas em 07 de abril de 2014, a ré protocolou o diploma de graduação, porém inadequado para registro junto ao órgão competente, PROGRAD/UFES; vii) o referido órgão devolveu o diploma por detectar erros; viii) o autor, apesar de ser formalmente médico desde 02 de janeiro de 2014, ainda não conseguiu exercer de forma continuada a sua profissão. Nessa conjuntura, diante do atraso de aproximadamente quatro anos para o ingresso no mercado de trabalho como médico, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes (calculados com base no piso salarial da categoria) e danos emergentes, além de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 1.961.557,09 (um milhão, novecentos e sessenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e nove cêntimos). Despacho (fl. 90) intimando a parte autora para comprovar o direito a gratuidade de justiça. A autora juntou documentos (fls. 92/97). Decisão (fls. 106/108), na qual foi indeferido a antecipação de tutela e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Apresentada a contestação às fls. (110/137), na qual, preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. No mérito: i) defendeu a legalidade da sua conduta, sustentando que o autor não colou grau em 2010 por não ter cumprido os requisitos acadêmicos necessários; ii) detalhou que o requerente foi reprovado no internato de Clínica Médica por falta de assiduidade (deixando de cumprir 220 horas) e no internato de Pediatria por insuficiência de nota (média final 2,7), após não comparecer à prova final; iii) defendeu o exercício da sua autonomia didático-científica e a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, ressaltando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) na ação principal reformou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o aluno possuía, de facto, débitos acadêmicos. A parte autora apresentou réplica (fls. 346/361), na qual o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Decisão (fls. 370/37-v) intimando a requerida para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Decisão (fl. 376) indeferindo a assistência judiciária gratuita a requerida e intimando as partes para se manifestarem sobre o…

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