Processo 0020452-19.2024.5.04.0013

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020452-19.2024.5.04.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020452-19.2024.5.04.0013 RECORRENTE: ROGERIO LONGONI BORGES RECORRIDO: HELENICA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a55e1a proferida nos autos. ROT 0020452-19.2024.5.04.0013 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO LONGONI BORGES VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido:   Advogado(s):   HELENICA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (RS42751)   RECURSO DE: ROGERIO LONGONI BORGES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 737d9cb; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id a419143). Representação processual regular (id 2938fea). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Pelo teor do depoimento da testemunha, não há como concluir que o autor dirigisse veículos da empresa e transportasse colegas de trabalho, pois a testemunha mencionou apenas que era ela quem possuía tal atribuição. No atinente a realizar a compra de suprimentos e insumos, de fato a testemunha afirmou que (ID. a0559c8 - Pág. 2):   "o autor exercia a função de pedreiro, fazendo ainda atividades de compras para a reclamada; que às vezes o próprio depoente foi fazer compras junto com o autor" No entanto, o fato de o reclamante ter efetivamente agregado novas atividades no curso da relação contratual (qual seja, realização de compras) não confere o direito ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de função, considerando que as tarefas agregadas não exigem maior conhecimento, responsabilidade ou habilitação específica, tampouco se mostram incompatíveis com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Nessas condições, o acréscimo de funções não extrapola os limites do jus variandi do empregador, assim como não enseja o pagamento de quaisquer diferenças, já que, como regra, não há falar em pagamento de salário por atividade. Logo, não há falar nas diferenças salariais pretendidas. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.     Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme FRE (ID. 88ffac3 - Pág. 1), o reclamante estava submetido a escala 6x1, com previsão de labor das 7h às 11h e das 12h às 15h20min, totalizando 220 horas mensais. Já os cartões-ponto juntados aos autos (ID. e6b4109 e seguintes) demonstram que o reclamante, em parte do período contratual imprescrito, laborou de segunda a…

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