Processo 0020452-46.2021.5.04.0523

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020452-46.2021.5.04.0523
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020452-46.2021.5.04.0523 RECORRENTE: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO BEBBER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0470266 proferida nos autos. ROT 0020452-46.2021.5.04.0523 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ELIANDRO DOS SANTOS (RS54109) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO BEBBER CAMILE FOLETTO (RS97002) CHARLES CHUKER HASSAN (RS38361) RAMONN FABRO (RS57421)   RECURSO DE: VACCARO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 6b41177; recurso apresentado em 29/07/2025 - Id 4aa8c30). Representação processual regular (id fb8e0c3 ). Preparo satisfeito (id 1128dd7, 8c50751, 918b700, a1ad2f6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); parágrafos caput e 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Tese fixada no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) do TST O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Examina-se. A previsão de reembolso de despesas para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite aos motoristas, quando em viagem encontra-se prevista na norma coletiva, por exemplo, ID8e27b8b 5/15. Incontroverso que o reclamante recebia diárias no trabalho. Nos demonstrativos de pagamento de salário verifica-se pagamento de diárias para viagem. No que pertine às diferenças, como bem lançado na Sentença, o reclamante aponta diferenças que entende devidas. A reclamada não logra comprovar que pagou corretamente as diárias devidas e de acordo com a norma coletiva. Note-se que restou determinado na Sentença que a apuração dos valores se dará com observância dos diários de bordo apresentados pela reclamada. Estes comprovam a frequência, ou seja, na liquidação será observado que o pagamento deve ocorrer quando do reclamante em viagem. No que se relaciona à integração do valor ao salário o primeiro contrato de trabalho do reclamante teve início em 2016 antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/17. Não se aplica ao contrato que findou em 24-11-2020, a legislação posterior, e, sim, a previsão legal da época da contratação. Estabelece o § 2º do art. 457 da CLT que: Art. 457. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. No caso concreto, as diárias pagas aos reclamante no contrato que perdurou de 2016 a 24-11-2020, possuem natureza salarial, quando pagas em montante superior a 50% do salário. Para a devida aferição do percentual das diárias pagas a fim de definir sua natureza salarial ou indenizatória considera-se o salário mensal do trabalhador e não a totalidade da remuneração percebida. À vista dos documentos tem-se que houve pagamento superior a 50% do salário do reclamante a título de diárias. Logo há diferenças a adimplir ao reclamante pela integração das diárias até…

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