Processo 0020452-60.2026.5.04.0009

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020452-60.2026.5.04.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

A.l.m.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020452-60.2026.5.04.0009 RECLAMANTE: ANDRE LUIS MONACO RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49a2f0b proferido nos autos. (FLR) Vistos em Gabinete. 1. Redesigno audiência de julgamento para essa finalidade, a qual será realizada, de forma telepresencial (Resolução CNJ nº 345/2020, arts. 1º, § 1º e 5º c/c Resolução CNJ nº 354/2020, art. 2º, II), na data de 05/10/2026 15:30, através do link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varanh03jt (Id 218 867 1585), sob pena de revelia, na forma prevista nos arts. 843 e 844 daquela mesma Consolidação. 2. A título de esclarecimento, a CLT determina a realização da audiência de julgamento no âmbito dos dissídios individuais, simples ou plúrimos, no caput art. 841. A regulação dos procedimentos que têm de ser observados e dos atos processuais que podem ser praticados no âmbito daquela solenidade consta da Sessão VIII do Capítulo II e da Sessão II do Capítulo III do Título X da Consolidação. O legislador concebeu a audiência de julgamento para ser realizada em uma única sessão, embora tenha cogitado expressamente da possibilidade do seu excepcional fracionamento sessões (CLT, art. 813, c/c art. 849). A realidade forense contemporânea, entretanto, é abissalmente distinta daquela existente na primeira metade do século XX. A elevação da complexidade das questões de mérito objeto de debate, associada à multiplicidade das questões de fato que resulta do fenômeno da extravagante cumulação de ações no âmbito do processo judiciário do trabalho, consequência direta do esvaziamento do instituto da sucumbência, determina que, como regra, haja o fracionamento da sessão da audiência de julgamento em sessões. Como regra, na primeira sessão da audiência de julgamento são praticados atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Na sessão subsequente da audiência de julgamento são praticados atos processuais destinados à produção da prova oral, após os quais ocorre o encerramento da fase de instrução, quando então os autos são feitos conclusos para julgamento (CLT, arts. 848 até 850). 3. No atual estágio do processo, foi designada a primeira sessão da audiência de julgamento, na qual serão praticados os atos processuais correlatos à fase postulatória e determinadas as providências preliminares imbricadas com o saneamento do processo (CLT, arts. 843 até 847). Não haverá produção de prova oral na referida solenidade. 4. Intimem-se: I. o réu através do Sistema e-Carta; II. os advogados constituídos nos autos mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, sendo que o advogado do autor deverá comunicar o seu constituinte. 5. A petição inicial e documentos poderão ser acessados com o navegador mozilla firefox pelo site http://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as seguintes chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Redistribuição Certidão 26080515470652800000194041434 Intimação Intimação 26061810395412700000190720207 Decisão Decisão 26061516580105100000190472731 contestação exceção Andre x Safra Manifestação 26060816125036600000189931315 Intimação Intimação 26052708380525600000189155511 Despacho Despacho 26052512214380100000188974771…

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