Processo 0020452-86.2025.5.04.0141
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ ATOrd 0020452-86.2025.5.04.0141 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL SILVA NEVES RECLAMADO: WIECHETECK ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 550f146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação PARA CONDENAR a reclamada Wiecheteck Engenharia Elétrica Ltda a pagar ao reclamante Carlos Daniel Silva Neves, observados os fundamentos que passam a integrar o presente dispositivo, as seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei: a) Restituição do valor de R$1.297,00 descontado no salário do mês de dezembro de 2024, conforme recibo da página 252 do PDF – ID. 9774991; b) Aviso-prévio indenizado de 33 dias, contados como tempo de serviço para todos os efeitos legais, 1/12 de férias indenizadas com o terço constitucional e 1/12 de gratificação natalina indenizada; c) Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina proporcional pela aplicação da integralidade das verbas remuneratórias na base de cálculo, abatidos os valores adimplidos no TRCT (pg. 289 do PDF – ID. 8dba7b4); d) Diferenças salariais no valor de R$177,00 por mês, a partir de 29/08/2024, pela equiparação com o empregado Mauricio de Sousa Rodrigues Lopes, que recebia maior remuneração, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias com o terço constitucional, horas extras e FGTS; e) Horas extras, com base na jornada fixada nos fundamentos, assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª semanal, com os adicionais normativos (inclusive quanto aos domingos e feriados trabalhados), observada a Súmula nº 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com o terço constitucional, aviso-prévio, FGTS e Multa de 40%. Autoriza-se a compensação dos valores pagos sob as mesmas rubricas, conforme Súmula 73 do TRT da 4ª Região e OJ SDI-I nº 415 do TST; f) Indenização correspondente às horas faltantes para completar os intersemanais não gozados (art. 66 e 67 da CLT), com adicional de 50%, com base na jornada fixada; g) Multa do art. 477 da CLT; h) Multa normativa prevista na Cláusula 64ª da CCT, pelo descumprimento das Cláusulas 14ª e 28ª, observados os valores e vigências das normas coletivas colacionadas aos autos; i) Indenização referente à alimentação, prevista na cláusula19ª das normas coletivas, no valor de R$26,00 por dia, com base na jornada fixada em item anterior, para verificação dos dias trabalhados, referente aos meses de dezembro até 15/01/2025; j) Diferenças de FGTS, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, acrescido da multa de 40%, na forma da Lei nº 8.036/90. k) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo inadimplemento de parcelas rescisórias e ausência de depósitos de FGTS e condena-se ao pagamento; l) Indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, em razão da jornada extenuante; m) Indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em razão das condições degradantes dos alojamentos; e, n) Indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) decorrentes de conduta abusiva da empregadora na rescisão contratual. Custas de R$1.400,00, calculadas sobre o valor…
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