Processo 0020453-27.2026.5.04.0791

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020453-27.2026.5.04.0791
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Encantado
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020453-27.2026.5.04.0791 RECLAMANTE: NADIR DA SILVA ARNORT RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e9fc2d proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para expedição de alvará destinado ao saque do FGTS. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 17/4/2026, mediante aviso-prévio trabalhado, cujo termo final ocorreu em 17/5/2026. Afirma que a modalidade rescisória é incontroversa, pois a própria reclamada formalizou a dispensa sem justa causa, emitindo o respectivo aviso-prévio e o formulário de Requerimento do Seguro-Desemprego. Aduz, contudo, que a reclamada não forneceu os documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS, especialmente o TRCT apto ao saque e a chave de conectividade social, inviabilizando o exercício de direito legalmente assegurado. Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser analisados sob a premissa de que a norma insculpida no artigo 300 do CPC traz limitações impostas pela necessidade de harmonização entre a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica. No caso concreto, o aviso-prévio (#id:b147b9f), a guia de Requerimento do Seguro-Desemprego (#id:e574334) e o histórico do contrato de trabalho constante da CTPS (#id:6c994be) comprovam que houve denúncia vazia do contrato de emprego mantido entre as partes, por iniciativa do empregador. O extrato do FGTS (#id:5fe0df6) também demonstra que a reclamante não efetuou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada. Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/90, tal circunstância autoriza o levantamento dos depósitos do FGTS, observada a restrição prevista no art. 20-A da mesma lei, relativa à sistemática de saque do fundo. Presentes, portanto, elementos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado. Também se verifica o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva, considerando que o FGTS possui natureza alimentar e se destina a assegurar a subsistência do trabalhador dispensado. Diante desse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, determinando a expedição de alvará para saque do FGTS da reclamante. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Com amparo na norma do art. 334 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária, por medida de economia e celeridade processuais, designo audiência prévia para tentativa de conciliação por meio virtual (via plataforma de videoconferência Zoom) para o dia 03/11/2026, às 13:40, facultada a apresentação de contestação até esta data. A audiência telepresencial deverá ser acessada por partes e procuradores pelo link OU informando o ID 210 335 8090. DA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO A parte autora fica intimada com a publicação da presente decisão. Citem-se as reclamadas para ciência da ação e para comparecimento à audiência. ENCANTADO/RS, 08 de julho de 2026. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NADIR DA SILVA ARNORT

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