Processo 0020453-34.2025.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020453-34.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DE ABREU SEVERO RECLAMADO: D. DA SILVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ab1b5 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela Reclamada no Id 3d82c9b, por meio de nova procuradora constituída, na qual suscita preliminar de Nulidade Absoluta dos Atos Processuais por vício de representação e por cerceamento de defesa. Sustenta a peticionária, em síntese, que o antigo patrono, além de não atuar na defesa da empresa e ignorar as intimações, sequer juntou aos autos o respectivo instrumento de mandato, operando em completa irregularidade representativa. Aponta prejuízo manifesto, com a ocorrência de revelia neste e em outros processos, informando a adoção de medidas de responsabilização do antigo profissional perante a entidade de classe (OAB) e perante a esfera cível. Requer, assim, a anulação dos atos processuais e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. Compulsando os autos, verifica-se o despacho de Id b2478ba, lavrado nos seguintes termos: "Considerando que a reclamada, devidamente intimada (no Id 1510450), não apresentou contestação, reputo-a revel e confessa. Considerando o previsto na Súmula 74 do TST, decido encerrar a instrução e defiro às partes o prazo de 10 dias para, querendo, apresentarem razões finais." Os autos vieram conclusos para análise da preliminar e pedido de reconsideração. É o relatório. Decido. A regular representação por advogado é requisito obrigatório para a validade do processo. No caso dos autos, o antigo profissional realizou atos e recebeu intimações sem que houvesse qualquer procuração ou substabelecimento anexado, deixando a empresa sem defesa técnica legítima. O artigo 794 da CLT determina que as nulidades devem ser declaradas quando resultar manifesto prejuízo às partes. Aqui, o inequívoco prejuízo é evidente: a falta de representação correta impediu a Reclamada de se defender, culminando na aplicação indevida das penas de revelia e de confissão ficta arbitradas no Id b2478ba. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica ao apontar que a ausência de procuração gera a inexistência dos atos praticados pelo advogado. Tratando-se de matéria de ordem pública que afeta diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a declaração de nulidade é medida que se impõe para corrigir o andamento processual. Dessa forma, entendo ser medida de justiça acolher o "chamamento do feito à ordem", a fim de viabilizar a regularização processual e garantir que a empresa possa exercer seu direito constitucional de defesa, evitando o prosseguimento de um processo maculado por vício de representação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade absoluta e DETERMINO: A anulação dos atos processuais a partir da revelia, tornando sem efeito o despacho de Id b2478ba; A reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis à Reclamada para apresentar defesa e documentos, sob pena de ser considerada revel e confessa, na forma do art. 844 da Lei 13.467/17; A juntada do instrumento de mandato pela nova procuradora, considerando que irregular o substabelecimento sem reservas anexado ao Id 97c0b12, ante a ausência de procuração conferindo poderes ao…
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