Processo 0020453-80.2019.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020453-80.2019.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020453-80.2019.5.04.0012 RECLAMANTE: KELLY DE FATIMA NOROEFE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95c9a3 proferido nos autos. VISTOS ETC. Fins de facilitar a localização dos documentos no processo em análise, as referências serão as folhas do pdf considerando o processo baixado em sua ordem de data crescente. Verifico que a reclamada consiste em massa falida (fls. 215-227), que houve a expedição de certidão de habilitação de créditos da autora e dos honorários advocatícios deferidos ao seu advogado (fl. 850-851), bem como a penhora de créditos remanescentes junto ao Juízo falimentar (processo falimentar nº 008/1.17.0006652-3 que tramita na 2ª Vara Cível de Canoas/RS) do montante correspondente às contribuições previdenciárias e das custas (fl. 853). Nessa linha, destaco que estabelece o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Havendo a novação, devem ser observados os artigos 360, I, do Código Civil e 924, III, do Código de Processo Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Ainda, prevê o Art. 924. Extingue-se a execução quando: ... III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Em não havendo possibilidade de continuar a execução contra eventuais coobrigados na Justiça do Trabalho, quando da expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) e intimação do credor para habilitá-la no juízo universal, resolvo extinguir a presente execução em definitivo, por novação, quanto aos créditos da autora e dos honorários advocatícios de seu advogado. Quanto aos créditos devidos à União, determino sua intimação para que, no prazo de 10 dias, indique meios hábeis e eficazes para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, na forma estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT nº 09/2023, e terá início a contagem do prazo para os fins do disposto no Art. 11-A, da CLT. Registro desde já que o mero pedido de reiteração de diligências já realizadas não interrompe o prazo prescricional, conforme a decisão do STJ que, no entender deste Juízo é precedente vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. ...REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 568). PORTO ALEGRE/RS, 08 de agosto de 2026. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KELLY DE FATIMA NOROEFE SOARES DOS SANTOS

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