Processo 0020453-88.2026.5.04.0512
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES CumSen 0020453-88.2026.5.04.0512 EXEQUENTE: ANTONIO PILATTI FILHO EXECUTADO: CONCRESART - TECNOLOGIA EM CONCRETOS LTDA - EPP E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94d5998 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor João Francisco Gonsales Galvão 1. O sr. ALFREDO ADAO GIARDIN JUNIOR, sócio da empresa BRITAMIL - MINERACAO E BRITAGEM LTDA, apresenta contestação a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e requer, em antecipação de tutela, a liberação da indisponibilidade que recaiu sobre os bens imóveis de sua propriedade, incluídas via CNIB, conforme decisão de id. 77d02f8. Oferece, em substituição à restrição dos bens imóveis, a garantia consubstanciada na restrição dos dois veículos de propriedade de sua empresa, ALFREDO ADAO GIARDIN JUNIOR LTDA., já restritos no presente feito. Afirma, em apertada síntese, que o valor dos veículos supera o valor em execução no processo principal, que a substituição da garantia não causa prejuízo ao exequente e que, por outro lado, a manutenção de restrição genérica sobre os seus bens imóveis representa ônus desproporcional ao sócio. Decido. Em análise perfunctória, não adentrando ao mérito da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, verifico que o sócio ALFREDO ADAO GIARDIN JUNIOR figurou como sócio da empresa BRITAMIL - MINERACAO E BRITAGEM LTDA no período de 10/06/2013 a 12/05/2015, ou seja, por 23 meses. Verifico, também, que o período em que figurou como sócio está abrangido pelo período de contrato de trabalho do autor, qual seja, de 02/08/2010 a 11/02/2016. Ademais, conforme a Orientação Jurisprudencial 48 da Seção Especializada em Execução do E. TRT da 4ª Região, "A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa." Assim, se reconhecida a responsabilidade do sócio ALFREDO ADAO GIARDIN JUNIOR, em tese esta será proporcional ao período em que figurou no quadro societário da empresa. Verifico, ainda, que o valor de mercado dos veículos restritos do sócio ALFREDO corresponde a cerca de R$ 280.000,00, sendo que o valor total em execução perfazia cerca de R$ 187.000,00 em 29/01/2026. No presente momento não cabe fazer o cálculo exato e definitivo do montante que seria, em tese, devido pelo sócio ALFREDO, mas pelos dados expostos é possível afirmar que o valor seria bastante inferior ao dos veículos mencionados. Nesse contexto, verifico que os valores dos veículos restritos são suficientes à garantia do juízo em eventual prosseguimento da execução contra o referido sócio. Diante disso, defiro o pedido do sócio ALFREDO ADAO GIARDIN JUNIOR de substituição da garantia e determino o cancelamento da indisponibilidade dos bens imóveis de sua propriedade via sistema CNIB. Fica o sócio ciente que, após a certificação da solicitação de cancelamento das restrições de indisponibilidade, deverá se dirigir aos Cartórios de Registros de Imóveis e efetuar o pagamento de eventuais emolumentos devidos. 2. Intime-se. 3. Cumpra-se após o decurso de prazo para eventual interposição de agravo de petição. 4. Após,…
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