Processo 0020453-92.2025.5.04.0522
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020453-92.2025.5.04.0522 RECLAMANTE: ZELAINE DE ALMEIDA RECLAMADO: GW MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0093ac1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CTPS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada GW MERCHANDISING LTDA. arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. Sustentou que a falta da CTPS impede a conferência da data de admissão e das condições contratuais. Argumentou que o documento é essencial para verificar a existência de outros vínculos concomitantes no regime intermitente. Requer o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução do mérito. A reclamada SUPER LUVISA LTDA. suscitou a inépcia do pedido de indenização por danos morais. Argumentou que a petição inicial descumpriu o art. 223-G, § 1º, da CLT por não atribuir valor atrelado à gravidade do dano. Postulou a declaração de inépcia com base nos arts. 330, I e 485, I, do CPC. Analiso. A petição inicial está em consonância com as regras celetistas (art. 840, §1º; art. 852-B, CLT), contendo a designação do juízo, a correta qualificação das partes, com a suficiente exposição dos fatos, pedidos certos, determinados e com indicação de valores, além da data e assinatura do representante da parte autora. Os documentos acostados são suficientes para o pleno exercício de defesa pela reclamada, encarregada de documentar a relação de emprego. Afasto as alegações de inépcia da petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA. A reclamada SUPER LUVISA LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou que não atuou como empregadora da reclamante, mas apenas como tomadora de serviços da empresa GW Merchandising Ltda. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Aprecio. A teoria da asserção define que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a simples afirmação. Significa dizer que, em um primeiro momento, é válido aquilo que é afirmado em petição inicial, já que a parte autora indicou que as reclamadas são devedoras de um direito que lhe pertence, o que as tornam partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda. Os pontos sustentados pelas rés dizem respeito ao mérito da causa e assim serão apreciados, inclusive com relação aos limites de eventual responsabilidade, não se confundindo com a existência ou não de legitimidade. Rejeito. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da primeira reclamada em 30/08/2024, para exercer a função de “REPOSITOR INTERMITENTE” (contrato de trabalho em ID e2e4132). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 1.081,36 (contracheque em ID 21903d6). A relação de emprego permanece vigente. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO INTERMITENTE. RETIFICAÇÃO DA CTPS E VÍNCULO ANTERIOR. A reclamante sustentou a nulidade da modalidade intermitente, afirmando que a prestação de serviços era contínua, com jornada fixa e regular, sem alternância de períodos de inatividade ou convocações…
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