Processo 0020454-24.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020454-24.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: GABRIEL DA SILVA HERTZOG RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9f8828 proferida nos autos. VISTOS, ETC. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA argui EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, em face de GABRIEL DA SILVA HERTZOG, conforme Id c65bbbb. O excepto apresenta resposta, Id c8a4da1. É o relatório. ISSO POSTO: 1. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. A excipiente afirma que por todo o período imprescrito, a parte reclamante laborou na Base da Prosegur, situada na Cidade de Porto Alegre, RS, onde inclusive, o próprio reclamante insere o endereço de Porto Alegre/RS na exordial. Aduz que, apesar disso, o reclamante, sem qualquer justificativa plausível, promove sua reclamação trabalhista junto à cidade de Canoas/RS. Alega que certo é que, em que pese a existência do princípio da hipossuficiência, este não tem incidência no caso em tela, uma vez que o excepto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, durante todo o período em discussão, do contrato de trabalho, laborou na cidade de Porto Alegre/RS, pelo que requer o acolhimento da exceção ora arguida, com a oitiva da parte reclamante, colheita de depoimentos testemunhais, se necessário, determinando a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, cuja competência se declina, sob pena de nulidade (artigo 794 e seguintes da CLT). O excepto afirma que, em razão da natureza da sua atividade, como Vigilante de Carro Forte e de Chefe de Equipe (coleta e entrega de valores para clientes e roteirização por parte da demandada), o local de prestação de serviços se deu em diversos municípios do Estado, inclusive Canoas/RS, o que pode ser comprovado a partir dos documentos de itinerário de posse do empregador. O artigo 651 da CLT estabelece: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No caso concreto, conforme a própria inicial, o local de trabalho não foi na localidade de Canoas, o que pode ser inclusive facilmente verificado nos documentos carreados aos autos, sendo a comarca de Porto Alegre competente para apreciar a demanda. A regra aplicável à hipótese é a do caput do artigo 651 da CLT, ou seja, o local da prestação de serviços, que foi na cidade de Porto Alegre. O § 3º do artigo 651 da CLT também não autoriza o ajuizamento da ação…
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