Processo 0020454-25.2020.5.04.0014
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020454-25.2020.5.04.0014 AGRAVANTE: ADRAM S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: CHARLES WOITYSIAK NEGRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c7488d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020454-25.2020.5.04.0014 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ADRAM S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (PR34429) ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) Recorrido: Advogado(s): CHARLES WOITYSIAK NEGRO AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO (RS41871) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ADRAM S.A. INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 9069218; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 7a0705e). Representação processual regular (id 2e12615). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / REGULARIDADE FORMAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Não podem ser conhecidas as razões recursais da executada, porquanto firmadas por advogado que não detém poderes válidos para representação processual da empesa. O advogado que subscreve digitalmente o agravo de petição (ID. 604aa4c), Alan Rogério Mincache, OAB/PR 31.976, não se encontra devidamente habilitado no feito para representar a executada. Isso porque o substabelecimento que supostamente lhe confere poderes (ID. 3133d24) foi assinado pelo Advogado Daniel Clayton Moreti, OAB/SP 233.288, cuja procuração da qual consta seu nome venceu em 31.01.2021 (ID. 838a3aa). Sinalo, ainda, que não se cogita de mandato tácito, uma vez que, em audiência, a executada foi representada por advogado diversa (ID. 25924d1). Com efeito, dispõe o art. 104 do CPC: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A apresentação de agravo de petição não constitui medida de urgência, não se configurando, pois, a exceção prevista no artigo supra. O não cumprimento da exigência contida no artigo 104 do CPC configura negligência da parte no cumprimento de seus deveres processuais, levando ao…
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