Processo 0020454-49.2026.5.04.0811

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020454-49.2026.5.04.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Bagé
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020454-49.2026.5.04.0811 RECLAMANTE: VAGUETI CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9223590 proferida nos autos. VISTOS, ETC.   O autor relata que foi admitido pela reclamada em 27.04.2015, e que laborou até o dia 04.12.2025, quando foi dispensado sem justa causa; que durante a vigência do contrato de trabalho foi acometido por doença de natureza oncológica/hematológica, diagnosticada em 2021, o que ensejou sucessivos afastamentos previdenciários para tratamento de saúde; que conforme documentos acostados aos autos, há indicação de incapacidade laborativa reconhecida administrativamente, com prorrogação do benefício previdenciário até o dia 06.12.2026. Refere que, apesar de a reclamada estar ciente do seu quadro clínico sensível, rompeu o contrato de trabalho sem atentar que pela projeção do aviso-prévio, seria irregular sua dispensa. Aduz, ainda, que quando mais precisava da assistência médica, teve cancelado, também, seu plano de saúde. Alegando a nulidade da dispensa, o autor postula, em antecipação de tutela, o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente praticadas, coberturas e demais condições contratuais; e determinação para que a reclamada se abstenha de promover qualquer cancelamento, suspensão ou restrição de assistência médica, sob pena de multa diária. Examino. Os documentos trazidos aos autos são indicativos de que o autor foi dispensado durante o período de limbo previdenciário, já que consta no TRCT (ID 1ab6d8f) o aviso-prévio em 04.12.2025, e afastamento nessa mesma data, durante o período, inclusive, da prorrogação do aviso-prévio. Dado que o artigo 487 da CLT estabelece efeitos residuais do contrato no período de aviso, que sequer foi considerado pela reclamada, e que a Carta de Concessão (ID 1a35a96) mostra que em 30.12.2025 foi requerido benefício previdenciário, restabelecido a contar de 30.12.2025, entendo que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO  antecipação de tutela requerida, e determino a intimação da reclamada para que proceda na imediata reintegração do autor ao emprego, e posterior suspensão do contrato de trabalho em razão do benefício previdenciário em curso. Determino, ainda, em antecipação de tutela, que a reclamada proceda no imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante, nas mesmas condições anteriormente praticadas, mantendo integralmente a rede credenciada, coberturas e demais condições contratuais, abstendo-se de promover qualquer cancelamento, suspensão ou restrição da assistência médica, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 até o cumprimento da determinação. Diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça em regime de plantão. Nada obstante, intime-se a demandada para que apresente defesa escrita e documentos, anexando-a aos autos do processo eletrônico, em 15 dias, a contar do recebimento da notificação sob pena de revelia e confissão, consoante art. 335 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sobretudo levando em consideração o quanto informa o princípio constitucional da celeridade e efetividade processual.  Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos juntados pela demandada, por 10 dias, podendo…

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