Processo 0020454-59.2024.5.04.0022

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020454-59.2024.5.04.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020454-59.2024.5.04.0022 RECORRENTE: LUA RIBEIRO DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUA RIBEIRO DE MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07119af proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020454-59.2024.5.04.0022 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. LUIZ AFRANIO ARAUJO (RS58477) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RS9570-A) Recorrido:   JACQUES STAROSTA TESSLER Recorrido:   Advogado(s):   LUA RIBEIRO DE MORAES ROBERTA PINTO AMADOR (RS80563) Recorrido:   Advogado(s):   OIKOS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA NIVEA CRISTIANE GOUVEIA CAMPOS (SP193452)   RECURSO DE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id 580b62a; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id d068119). Representação processual regular (id f044f11). Preparo satisfeito (id bcf2b98,c85068c,e5839fb,5683488).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 192, 195 e 818-I da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 890 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] Primeiramente, observa-se que, na impugnação ao laudo pericial, a segunda reclamada não postula a realização de nova inspeção pericial, de modo que resta preclusa a oportunidade para se insurgir contra a nulidade arguida, convalidando-se o ato que poderia ter importado em cerceamento de defesa. De qualquer modo, registra-se que o pedido da segunda reclamada de realização de nova perícia de insalubridade revela-se dispensável. Com efeito, no despacho de id. 00124d3, a Juíza de primeiro grau consigna que o processo é ajuizado no formato do Juízo 100% Digital e defere às reclamadas o " prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação inicial, para oposição, nos termos do artigo 3º, § 1º da Resolução 345 de 2020 do CNJ", destacando que o silêncio no referido prazo importará em aceitação tácita. A segunda ré, por sua vez, não apresenta qualquer oposição no prazo assinalado. Logo, não se justifica a prática dos atos processuais presenciais, sendo válida a realização da inspeção pericial por meio de entrevista às partes por videoconferência. Além disso, diga-se que é irrelevante se o perito técnico levou ou não em consideração laudo técnico elaborado em outro processo (reclamatória nº 0020395-59.2023.5.04.0005), uma vez que, como será visto adiante, a análise deste Relator acerca da insalubridade nas atividades da autora independe das conclusões periciais constantes no laudo daquele processo.  [...]   Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido ("(...) é irrelevante se o perito técnico levou ou não em consideração laudo técnico elaborado em outro processo (reclamatória nº 0020395- 59.2023.5.04.0005), uma vez que, como será visto adiante, a análise deste Relator…

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