Processo 0020455-32.2024.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020455-32.2024.5.04.0123 RECORRENTE: SINDIA DIAS STRANGFELDT E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDIA DIAS STRANGFELDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c942b61 proferida nos autos. ROT 0020455-32.2024.5.04.0123 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDIA DIAS STRANGFELDT CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDIA DIAS STRANGFELDT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 4a8fd03; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id e895f44). Representação processual regular (id 3b88934). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. Nos autos do processo n. 528-80.2018.5.14.0004 o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."). Em observância ao parágrafo único do art. 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), o entendimento atual, iterativo e notório do TST é que, a partir de 11/11/2017, as prorrogações de trabalho noturno, previstas no art. 73, § 5º, da CLT, devem ser consideradas compensadas quando o trabalho é prestado em regime 12x36. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que não incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. O acórdão comporta reforma para se adequar ao Tema Repetitivo nº 23. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-RR-615-53.2019.5.23.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas…
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