Processo 0020455-33.2023.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020455-33.2023.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
02/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020455-33.2023.5.04.0522 RECLAMANTE: ALTAIR AUZILIO ZAMBONI E OUTROS (8) RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a3803 proferida nos autos. Vistos, etc. A apuração do FGTS encontra-se adequada aos termos do título executivo, que determinou a incidência "sobre a totalidade das verbas salariais deferidas na presente demanda" (Id 19638cf). Quanto aos critérios de atualização, comportam adequação aos termos das ADCs 58 e 59, o que não impede a homologação dos cálculos apresentados. Ante o exposto e tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, a qual dispensa a intimação da União na cobrança de contribuições previdenciárias sempre seu valor atualizado for inferior ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), homologo os cálculos apresentados pelo reclamante em anexo no Id f986058, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  Lance-se a conta, incluindo-se as custas processuais calculadas com base no artigo 789 da CLT e eventuais despesas arbitradas na sentença transitada em julgado. Para tanto, na esteira da decisão do STF na ADC 58, transitada em julgado em 02/02/2022, alguns parâmetros devem ser seguidos para elaboração e atualização da conta pela Secretaria, no âmbito de suas atribuições, naquilo que couber no presente processo: 1. Início da fase judicial: a partir do ajuizamento da ação. 2. Juros e correção monetária na fase pré-judicial: deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e a véspera do ajuizamento da ação. 3. Juros e correção monetária na fase judicial: a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Portanto, deve ser utilizada única e exclusivamente a Selic, fazendo as vezes de juros de mora e correção monetária. 4. Dano moral: aplica-se unicamente a SELIC a partir do ajuizamento da ação. 5. Contribuições previdenciárias e honorários periciais: as contribuições previdenciárias (Súmula 368 do TST) e os honorários periciais têm regras próprias para atualização, que ficam mantidas. A partir de 30-08-2024, a atualização dos créditos deve observar a taxa legal, instituída pela Lei 14.905/2024. Intime-se o advogado da parte autora para informar, nos autos ou no Sistema de Cadastro de Dados Bancários para alvarás eletrônicos disponível no site do TRT da 4ª Região, os seus dados bancários ou de seu constituinte, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para efetuar o pagamento dos débitos,…

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