Processo 0020455-35.2020.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020455-35.2020.5.04.0523 RECLAMANTE: IVAN NEVES EVANGELISTA JUNIOR RECLAMADO: L.S.SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ebfb6b proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 22 de abril de 2026. Danielle Maria Montilho Analista Judiciária – Área Judiciária Vistos, etc. O exequente, ao Id 7ba6596, aduz que a reclamada FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA ainda não efetuou o pagamento da requisição/precatório devido nos autos, cuja previsão era para o exercício de 2025. Por isso pugna, em sede de tutela de evidência, pela "inclusão do MUN. DE ERECHIM do polo passivo da ação, eis que mantenedor da FUNDAÇÃO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA, com intimação para pagamento imediato, sob pena de descumprimento de ordem judicial". Analiso. Esclareço ao reclamante que não é possível responsabilizar um ente federativo (União, Estado ou Município) por débitos de fundação pública se ele não integrou a fase de conhecimento. O título executivo do presente feito foi constituído sem o contraditório e ampla defesa do Município de Erechim. Sua inclusão na fase de execução, portanto, consistiria em grave violação ao devido processo legal. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do E.TRT4: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Agravo de petição que discute a inclusão do Município de Taquara no polo passivo da execução, alegando a exequente que foram esgotadas as tentativas de satisfação do crédito contra o devedor principal e que o Município se beneficiou dos serviços prestados por ela. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão do Município no polo passivo da execução, com base na responsabilidade subsidiária, mesmo que não tenha integrado a relação processual na fase de conhecimento. 3. É possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 6 da Seção Especializada em Execução. 4. A condenação do ente público deve ter ocorrido na fase de conhecimento para que se aplique a Orientação Jurisprudencial nº 6. 5. O Município não integrou a relação processual na fase de conhecimento, tampouco figura como devedor no título executivo judicial. 6. Não se pode garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio de embargos à execução, pois o incidente processual possui limitações. 7. Sentença mantida. 8. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 6 da Seção Especializada em Execução do Tribunal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020458-33.2017.5.04.0381 AP, em 24/10/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) A responsabilidade da Administração Pública depende de análise probatória, o que não é possível sem sua participação na fase de conhecimento. Por tais motivos motivos, indefiro, o prosseguimento do feito nos termos requeridos. Intime-se. Após, sobreste-se novamente o feito aguardando a pertinente atuação do JAP quanto ao precatório já expedido/remetido. ERECHIM/RS, 22 de abril de 2026. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN NEVES EVANGELISTA…
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