Processo 0020455-36.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020455-36.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020455-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048218-22.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : JOSIVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM OPERAÇÃO APRESENTADA COMO PORTABILIDADE DE DÍVIDA. INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE DESCONFORMIDADE ENTRE A OFERTA E A CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, com pedido de suspensão de descontos em folha de pagamento. 2. O agravante afirma que aderiu a operação apresentada como portabilidade ou compra de dívida, com promessa de quitação de contrato anterior, e não como novo empréstimo autônomo. 3. Relata que recebeu valor em conta e realizou transferência significativa a terceiro indicado como responsável pela quitação da dívida anterior, a qual não foi liquidada. 4. Sustenta a existência de descontos mensais no valor de R$ 1.800,00, com impacto direto sobre sua remuneração. 5. O juízo de origem reconheceu o perigo de dano, mas indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender descontos consignados, diante de indícios de que a operação foi apresentada como portabilidade de dívida. III. Razões de decidir 7. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sem necessidade de certeza quanto ao direito material. 8. Os documentos juntados indicam plausibilidade da alegação de que a contratação ocorreu com promessa de quitação de dívida anterior. 9. Há correspondência entre os valores recebidos, os valores transferidos a terceiro e o montante indicado para quitação do contrato anterior. 10. A ausência de documentação contratual completa não pode prejudicar o consumidor nesta fase, pois os elementos técnicos da contratação estão sob controle das instituições financeiras. 11. O perigo de dano decorre dos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar. 12. A situação revela risco relevante para ambas as partes, o que exige ponderação entre os interesses em conflito. 13. A proteção da remuneração do consumidor deve prevalecer em caráter provisório, diante da plausibilidade da tese e da natureza alimentar da verba. 14. A medida possui caráter provisório e não define a validade do contrato ou a existência do débito. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos descontos consignados vinculados ao contrato questionado, até nova apreciação pelo juízo de origem. Tese de julgamento: “1. Indícios de que contrato consignado foi apresentado como portabilidade de dívida autorizam a suspensão provisória…

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