Processo 0020455-39.2026.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020455-39.2026.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020455-39.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BICA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35df7a2 proferida nos autos. Vistos, etc. O autor postulou, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade de sua dispensa, com reintegração no emprego, alegando ter estabilidade sindical. Juntou documentos. Intimada, a ré manifestou-se no ID 97edc86. Analiso. O art. 8º, VIII, da CF garante a estabilidade provisória ao dirigente sindical. O art. 522 da CLT dispõe que “ A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral”. O item I da Súmula 369 do TST explicita que “I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes [...]” (grifei). Além disso, no caso, o ACT 2024/2026 determina na sua cláusula 66: “DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS. A TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A liberará 04 (quatro) dirigentes sindicais, em favor do SINTTEL/RS, o qual será indicado pelo SINTTEL/RS, mediante ofício, sem prejuízo dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, prevalecendo às prerrogativas do art. 543 da CLT. Parágrafo Único: Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer o cargo de representante sindical, as prerrogativas do art. 543 CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL/RS. Os representantes sindicais serão eleitos, conforme estatuto social do SINTTELRS” (grifei). O autor foi admitido em 12/02/2025 e dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador em 09/03/2026 (TRCT ID f620f6f). Conforme ata de posse do SINTEL para a gestão 2024/2028, o autor foi eleito, em 13/12/2024, para o cargo de “diretor de base” (ID 1d19d67, fl. 30 do PDF), junto com outros 19 trabalhadores, somando 20 ocupantes do cargo “diretor de base”. A referida ata também indica que o sindicato possui uma Diretoria Executiva composta sete titulares (Gilnei Porto Azambuja, Adriana Moraes da Silva, Marcone Santana do Nascimento, Juan José Rodriguez Sanchez, Augusto Retamal Neto, Júlio César de Melo Ferraz e Cleber Anderson de Moraes) e sete suplentes (Carla Roberta Vega Souza, José Adolfo Menezes, Dirceu Borges, Mateus Pires Bagestan, Alexsander Ferreira Avaly, Cristiano Furtado Corrêa e Flaviano da Silva Silveira), consoantes fls. 23/24 do PDF. Logo, como ocupante do cargo “diretor de base”, conclui-se que o autor não se enquadra dentro do número de 7 dirigentes abrangidos pela estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF e no art. 522 da CLT. Nesse sentido, item I da Súmula 369 do TST. Quanto ao acordo coletivo, observa-se que o parágrafo único da sua cláusula 66ª estabelece que, para assegurar aos empregados eleitos para…

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