Processo 0020456-79.2025.5.04.0382

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020456-79.2025.5.04.0382
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
29/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA CumPrSe 0020456-79.2025.5.04.0382 REQUERENTE: MARIA IVANETI MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: SELLECTO CALCADOS EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186d5c1 proferido nos autos.   Vistos etc. Inicialmente, esclareço ao reclamado Calçados Bottero Ltda. que o extrato de conta vinculada da autora foi juntado em anexo ao Id f8f3d13 e está identificado com o CNPJ da ex-empregadora, mostrando a ausência de depósitos no período de vínculo (01.04.2011 a 01.03.2017). Quanto às impugnações renovadas das reclamadas Calçados Bottero Ltda., Vulcabrás Azaléia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabrás CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A.  (Id 2710af3 e  Id c981ce5, respectivamente), assinalo que: a) a responsabilidade subsidiária das rés Calçados Bottero Ltda., Vulcabrás Azaléia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabrás CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A., por período (15.5.2012 a dez/2015 e 19.07.2013 a 11.08.2014, respectivamente), não escapa de atender também as verbas rescisórias, como fundamentado no Acórdão de Id d82b666 - Pág. 18. b) o regime de desoneração da folha de pagamento no qual o devedor subsidiário esteja eventualmente inscrito não aproveita na redução da contribuição previdenciária, na forma da OJ N.º 9 da SEEX/TRT4: Orientação Jurisprudencial nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. c) a atualização das deduções dos valores dos acordos está subordinada aos mesmos critérios estabelecidos no despacho de Id 6caad3e, os quais valem para a apuração das verbas deferidas no feito. d) acolho os esclarecimentos do Sr. Contador (Id c22b24e) quanto às insurgências relativas à apuração de repouso semanal remunerado sobre o acréscimo salarial, ao cálculo de reflexos de férias com o terço constitucional sobre diferenças salariais, à apuração de férias em dobro, à aplicação de juros e correção monetária nas contribuições sociais. Examinando a impugnação da parte autora (Id 018715d), determino o retorno dos autos ao Sr. Contador, para apresentar também as contas definitivas de Calçados Bottero Ltda., Vulcabrás Azaléia-RS, Calçados e Artigos Esportivos S.A. e Vulcabrás CE, Calçados e Artigos Esportivos S.A., atentando ainda quanto à proporcionalidade das férias em dobro lançadas na conta de Vulcabrás. Juntada a resposta, abra-se vista às partes para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, §2º, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Se necessário, notifique-se a União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023, (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos. TAQUARA/RS, 28 de maio de 2026. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GSA CALCADOS LTDA - VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO - VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A - VULCABRAS - CE,…

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