Processo 0020456-79.2026.5.04.0791
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO ATOrd 0020456-79.2026.5.04.0791 RECLAMANTE: MARISANGELA SCHU RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E FUNCIONARIOS DA ESCOLA COMUNITARIA DE EDUCACAO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4841792 proferido nos autos. Recebo a emenda à inicial, de Id 93933e5. I - O art. 5º, LV, da CF assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa. Na mesma linha, visando garantir o devido processo legal, o art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Trata-se de regra geral imprescindível para manutenção da dialética processual. As tutelas provisórias de urgência e de evidência (em alguns casos), por óbvio, são excepcionadas da regra geral. No entanto, a interpretação sistemática do art. 9º do CPC com o art. 5º, LV, da CF revela que resta autorizado proferir decisão sem oitiva da parte contrária quando esta ouvida implicar a ineficácia do provimento jurisdicional, o que não é o caso. II - Com amparo na norma do art. 334 do Código de Processo Civil de aplicação subsidiária, por medida de economia e celeridade processuais, designo audiência prévia para tentativa de conciliação por meio virtual (via plataforma de videoconferência Zoom) para o dia 16 de setembro de 2026, às 09h30min. A audiência telepresencial deverá ser acessada por partes e procuradores pelo link ou informando o ID 210 335 8090. Nos termos da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT da 4ª Região o presente processo tramitará na modalidade “Juízo 100% Digital”. O(A) réu(ré) poderá se opor à tramitação no prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da primeira comunicação processual (art. 2º, § 1º, da citada Resolução). III - Frente ao despacho que determinou a emenda à inicial, a autora atribuiu à causa o valor de RS 43.959,47 e requereu a tramitação do feito pelo rito ordinário. Para fundamentar sua pretensão, invocou a exceção estabelecida no parágrafo único do artigo 852-A da CLT, alegando que a natureza da demanda ou das partes envolvidas impediria a adoção do rito sumaríssimo. Ocorre que o valor atribuído à lide é inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo *caput* do referido artigo, o que atrai, de forma compulsória, a aplicação do procedimento sumaríssimo. O atual salário-mínimo nacional projeta um teto para o rito simplificado em patamar superior ao valor pretendido pela parte Autora, inexistindo, portanto, excesso de valor que justifique o processamento pelo rito comum. Quanto à fundamentação jurídica apresentada, verifica-se um equívoco técnico na interpretação do parágrafo único do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A referida norma exclui do rito sumaríssimo apenas as demandas em que figurem como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. No caso em tela, a parte Reclamada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA COMUNITÁRIA DE EDUCAÇÃO INFANTIL PRIMEIROS PASSOS caracteriza-se como entidade privada, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão legal. A adoção dos ritos processuais no Direito do Trabalho é matéria de ordem pública e não fica sujeita à mera conveniência das partes, devendo o magistrado zelar pela celeridade e pela adequação procedimental prevista na legislação vigente. Indefiro, portanto, o pedido de tramitação pelo rito ordinário e determino a manutenção do…
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