Processo 0020456-94.2025.5.04.0571
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER RORSum 0020456-94.2025.5.04.0571 RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G RECORRIDO: ANA RITA DE LIMA HERPICH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97f8472 proferida nos autos. RORSum 0020456-94.2025.5.04.0571 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (RS22356) RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido: ALEXANDRE BERNARDES Recorrido: Advogado(s): ANA RITA DE LIMA HERPICH RAFAEL RODRIGUES TOPANOTTI (RS93736) RICARDO MIRICO ARONIS (RS64079) Vistos os autos. 1- Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID 33cfbf8), quanto ao direcionamento das intimações ao advogado RODRIGO DORNELES, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. 2- O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id b75661f; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 33cfbf8). Representação processual regular (id 783c754). Preparo satisfeito (id 68bb459). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O indeferimento de prova não acarreta nulidade por si só. Para o reconhecimento do cerceamento de defesa, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso. A controvérsia dos autos diz respeito à retificação do PPP para constar exposição ao risco elétrico, matéria que foi objeto de prova técnica específica, produzida por perito de confiança do Juízo, com realização da perícia em 30/10/2025, na presença de representantes de ambas as partes. O laudo pericial examinou as atividades da reclamante, registrou a versão de ambas as partes sobre a frequência de acesso às áreas de risco e concluiu pelo enquadramento das atividades como periculosas, nos termos da NR-16, Anexo 4. Na sentença, consta expressamente que a reclamada impugnou o laudo, alegando erro na descrição das atividades, ausência de inspeção in loco nos postos efetivos e falta de respaldo documental quanto à habitualidade dos acessos, tendo inclusive apresentado quesitos complementares. O perito respondeu a esses quesitos, esclarecendo os fundamentos técnicos adotados, inclusive quanto à aferição da habitualidade a partir do histórico laboral, da descrição das funções e do confronto das versões apresentadas, bem como quanto ao fato de que atividades de fiscalização e acompanhamento em áreas integrantes do SEP podem caracterizar periculosidade. Portanto, não houve supressão do contraditório nem impossibilidade de defesa. A insurgência da recorrente revela, em verdade, inconformidade…
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