Processo 0020456-97.2026.5.04.0009

TRT4 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0020456-97.2026.5.04.0009
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE TutCautAnt 0020456-97.2026.5.04.0009 REQUERENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO NO RGS-SEEAC/RS REQUERIDO: MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f46e5b3 proferida nos autos. DESPACHO   Trata-se a presente ação de tutela cautelar ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEEAC/RS, atuando como substituto processual, em face de MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., para arresto de créditos, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, sob alegação de inadimplência da empresa MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. quanto às verbas rescisórias, FGTS e multas convencionais de seus empregados, bem como a dificuldade de contato com a referida empresa e a necessidade de resguardar os direitos trabalhistas dos substituídos. Analiso. A presente ação visa garantir o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS (incluindo multa de 40%) e multas convencionais devidas aos empregados substituídos pelo Sindicato Autor. Alega-se que a empresa MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., empregadora dos trabalhadores, não efetuou tais pagamentos e que seus representantes não são mais localizados, configurando uma situação de grave risco aos direitos trabalhistas. O BANCO DO BRASIL S/A, tomador dos serviços, é apontado como devedor de créditos à MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., o que justifica o pedido de arresto para assegurar a satisfação das obrigações trabalhistas. A presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consubstanciado na existência de direitos trabalhistas incontroversos e não adimplidos, e o periculum in mora (perigo na demora), evidenciado pelo risco iminente de lesão grave e de difícil reparação aos trabalhadores em decorrência da inadimplência e do desaparecimento da empresa empregadora, autoriza o deferimento da medida cautelar. Dessa forma, para resguardar a futura satisfação dos créditos trabalhistas, faz-se necessária a reserva dos valores que o Banco do Brasil S/A deve à empresa MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Acolho o pedido e determino o que segue: A intimação do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de tomador de serviços e devedor de créditos à MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., para que, no prazo de 5 dias, preste informações sobre a existência de créditos pendentes (presentes e/ou futuros) em favor da MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., até o limite de R$ 373.085,32. Havendo créditos, deve a tomadora de serviços reservá-los em favor desta ação, mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 15 dias. Cite-se a MASTHER SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço constante na petição inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Sindicato Autor, nos termos da lei, considerando a natureza da substituição processual e a condição dos trabalhadores substituídos. Os demais pedidos, incluindo honorários de sucumbência e produção de provas, serão analisados após a contestação da…

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