Processo 0020457-12.2026.5.04.0291

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020457-12.2026.5.04.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 5ª Vara do Trabalho do Núcleo Metropolitano
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO ATOrd 0020457-12.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d6b33 proferida nos autos. Vistos etc. O reclamante MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA busca, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente anotação do término do contrato na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Aduz o reclamante, em síntese, que a reclamada incorreu em diversas infrações ao contrato de trabalho, citando especificamente a ausência de depósitos do FGTS, atraso reiterado no pagamento dos salários e a supressão do intervalo intrajornada, condutas que configuram falta grave patronal aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Cumpre analisar a matéria sob a ótica da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A denúncia envolvendo o atraso no pagamento dos salários e a supressão do intervalo intrajornada não vem acompanhada de qualquer elemento de comprovação, razão pela qual não serve de substrato para deferimento da medida liminar. No que tange ao FGTS, é entendimento deste Juízo que o atraso ou a falta de depósito, por si só, não constitui conduta tão gravosa do empregador a ponto de configurar a hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT, especialmente porque, via de regra, a conta vinculada não pode ser movimentada durante a vigência do contrato de trabalho, não havendo, assim, prejuízo imediato ao trabalhador em decorrência de atraso ou falta de comprovação dos depósitos fundiários. Contudo, ressalvado o entendimento desta Magistrada, na forma acima, impõe-se observar a tese fixada pelo TST no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória, que assim dispõe: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No presente caso, o extrato da conta vinculada juntado sob ID 4ca51ae é prova suficiente para demonstrar as irregularidades dos depósitos de FGTS, colocando em destaque que o recolhimento mais recente realizado pela empregadora diz respeito ao mês de setembro de 2024. Dessa forma, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de antecipar os efeitos da decisão de mérito e declarar, na data de 19/06/2026 (propositura da ação), a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 769 da CLT, e considerando a irrefutável prova documental apresentada, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para: -  declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante MARCO ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA e a…

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