Processo 0020457-13.2025.5.04.0205
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL RORSum 0020457-13.2025.5.04.0205 RECORRENTE: CARINA DA CONCEICAO LINHARES COELHO RECORRIDO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27663ce proferida nos autos. RORSum 0020457-13.2025.5.04.0205 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CARINA DA CONCEICAO LINHARES COELHO MANUELA TERRA DOS SANTOS (RS136666) MARIA ANTONIA TERRA DOS SANTOS (RS130306) Recorrido: Advogado(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME FABIO LUIS RODRIGUES SEIXAS (SP182182) Recorrido: Advogado(s): KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD (SP217477) RECURSO DE: CARINA DA CONCEICAO LINHARES COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 51f0ae1; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 1a2aa15). Representação processual regular (id 0d1851b). Preparo dispensado (id 5d4be29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não verifico o descumprimento dos requisitos da Lei 6.019/74, a ensejar a invalidade do contrato de trabalho temporário. Assim, entendo que as razões recursais não são hábeis a alterar o julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos, que a seguir transcrevo: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A documentação juntada aos autos (Id. 939ce23) demonstra que a autora celebrou contrato de trabalho temporário de 180 dias com a reclamada AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA em 05/03/2025, nos termos da Lei nº 6.019/74, a fim de prestar serviços para a reclamada KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA (Id. e29b25c), em razão de demanda complementar de serviços de caráter sazonal. Analisando o contrato de prestação de serviços ajustado entre as demandadas (Id. 17329b8), ao qual se vincula a contratação da autora, observo que tem por objeto o fornecimento "mão-de-obra sob o regime de Trabalho Temporário, conforme regulado pelo artigo 2º da Lei nº 13.429, de 2017 e Lei 6.019/74, a fim de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços". Quanto ao motivo da contratação, não prosperam as alegações da autora de que não foram preenchidos os requisitos legais. Observo, quanto a isso, que a Lei nº 6.019/74 não prevê, como condição, o detalhamento do aumento da demanda dos serviços, tampouco a necessidade de constar do contrato a quantidade de trabalhadores temporários necessários para atender as necessidades da tomadora, sobretudo quando as necessidades de trabalho temporário variam de acordo com o setor e a demanda de serviços. Destaco que, a despeito da tese da inicial, não foram produzidas provas capazes de afastar a veracidade do motivo apontado como justificativa para a contratação temporária. Quanto à…
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