Processo 0020457-29.2025.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020457-29.2025.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020457-29.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: CLAUDIOMAR PIZZUTTI RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE GRAOS DO ALTO URUGUAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8290462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) conceder o benefício da Justiça Gratuita ao autor; 2) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 12-11-2024 a 06-12-2025; 3) condenar a reclamada, COOPERATIVA DE PRODUTORES DE GRAOS DO ALTO URUGUAI LTDA, a pagar ao reclamante, CLAUDIOMAR PIZZUTTI, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos estritos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo: a) aviso-prévio de 30 dias (item 1); b) 2/12 de 13º salário proporcional (item 1); c) 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (item 1); d) FGTS do contrato com 40% (item 1); e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (item 1); f) adicional de horas extras, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40% (item 3); g) 50 minutos extras por dia trabalhado face a supressão parcial do intervalo intraturno (item 3); h) horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, como extras (item 3); i) diferenças de aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% pelo aumento da média remuneratória decorrente da integração do adicional de horas extras deferido nos repousos semanais remunerados e feriados (item 3). Juros e correção monetária na forma da lei, segundo critérios a serem definidos em liquidação. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre o deferido nos itens “b”, “f”, e “i”, salvo quanto aos reflexos e diferenças de férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%, autorizada a retenção cabível do crédito do reclamante, devendo comprovar nos autos até 30 dias após o pagamento. Os valores relativos ao FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e posteriormente liberados, mediante expedição de alvará em favor do autor. A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa (item 1). Custas de R$ 280,00 completáveis ao final e calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 14.000,00, pela reclamada, a quem também compete o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a condenação, em favor do procurador do autor. Ao autor compete o pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, cuja exigibilidade suspendo. Honorários periciais fixados em R$ 1.400,00, a serem pagos mediante requisição ao E.TRT. Oficie-se ao INSS informando acerca do vínculo reconhecido. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria e via internet. Intimem-se as partes e o perito. NADA MAIS. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE GRAOS DO ALTO URUGUAI LTDA

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