Processo 0020457-37.2026.5.04.0024
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020457-37.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: JOAO GILBERTO WESTENHOFER BRUM RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS JM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7b28e proferido nos autos. Vistos e examinados os autos. Considerando o princípio da celeridade processual, determino a citação da parte reclamada, para que, em 15 (quinze) dias, contados da ciência do recebimento da Notificação, apresente defesa no PJE, sob pena de revelia e confissão, acompanhada dos documentos que a instruem e de eventual proposta conciliatória. Registra-se que: 1) os prazos são em dias úteis; 2) sendo réu a Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro; 3) havendo litisconsorte passivo, a contagem do prazo para réu será individual e a partir de sua respectiva citação; 4) o prazo terá início no dia útil seguinte ao da ciência e não de eventual juntada de comprovação da notificação inicial; 5) após a apresentação da defesa, não será possível alteração por emenda ou aditamento; 6) eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada em petição distinta, no prazo de 05 dias a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT; 7) eventual expedição de Ofício deverá ser expressamente requerido, sendo para o autor no seu prazo de manifestação sobre os documentos que acompanham a defesa e a reclamada na própria contestação e 8) “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, na exata dicção do artigo 6º do CPC. Decorrido o prazo da reclamada, intime-se a parte autora que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos vindos com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar eventuais diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das eventuais diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com as diferenças apontadas pelo demandante. Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos, informarem se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. A indicação das provas a serem produzidas deverá ser apresentada em tópico específico a fim de auxiliar o juízo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), otimizando, consequentemente, o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Ficam cientes também as partes de que a não delimitação/especificação dos fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos já eventualmente produzidos nos autos, implicará na inexistência de intenção de produzir mais provas, atraindo a aplicação do previsto no artigo 355, inciso I do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes ainda as partes de que silêncio será considerado como inexistência de interesse em produção de provas por parte daquele que não se manifestou. Em havendo interesse das partes na realização de audiência de tentativa de…
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