Processo 0020457-96.2024.5.04.0027

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020457-96.2024.5.04.0027
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACum 0020457-96.2024.5.04.0027 RECLAMANTE: FED TRABAL EMPR ASSEIO CONSER LIMP URBA AMBIEN A VERDES, ZELADORIA,SERV TERCEIRIZADOS NO RGS RECLAMADO: AD'S SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96192b7 proferido nos autos.   DESPACHO I - Intimem-se as partes, de forma sucessiva, iniciando-se pela parte autora, para que manifestem interesse na apresentação do cálculo de liquidação. Havendo interesse, desde já concedo prazo de 10 dias para tanto. O resumo da atualização do cálculo poderá ser enviado ao sistema PJe, via PJe-Calc (ferramenta "Cálculo Externo" do PJe-Calc), apresentado em formato eletrônico (arquivo.PJC), pelas partes. II - No silêncio das partes ou havendo divergência entre os cálculos, será nomeado contador. III- Na elaboração do cálculo deverão ser observados, sem prejuízo de discussão no momento processual  oportuno, consoante o título executivo judicial, o que segue: 1) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos demais créditos trabalhistas, forte hoje nos termos da Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídio Individual I do  TST nº 302, publicada no DJ em 11.08.2003.  No caso de ser depositado em conta vinculada, deverá ser observada a OJ nº 10 da SEEX, verbis: "Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal." 2) As horas extras noturnas devem ser calculadas com base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno. 3) Os valores devidos devem ser atualizados pelos seguintes critérios: na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, pela incidência da taxa SELIC (receita federal) - (art. 406 do Código Civil na redação anterior à Lei 14.905/2024) e, a partir de 30/08/2024, pela incidência de IPCA-E, como acréscimo da diferença entre a SELIC (Receita Federal) e o IPCA (art. 406 do CC na redação dada pela Lei 14.905/2024 e art. 389 do CC) - em observância à decisão definitiva vinculante e de eficácia erga omnes proferida pelo STF nos autos da ADC 58,ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, considerado o teor das decisões do STF nas Reclamações nsº 50107/RS (juros na fase pré-judicial) e 50107/RS (SELIC -receita federal), bem como o art. 406 do CC (observadas as redações vigentes) e art. 389 do CC. Conforme modulação dos efeitos conferida pela decisão do STF na ADC 58, são válidos os pagamentos efetuados até 18/12/2020 e tal decisão do STF não atinge a coisa julgada produzida por sentença ou acórdão transitados em julgado, proferidos em qualquer fase processual,cujo teor tenha fixado expressa e simultaneamente, no dispositivo ou fundamentação, outros índices de atualização (de correção monetária e,também, de juros).  4) Nos termos da referida decisão, não são devidos outros juros moratórios além dos já abarcados pelos critérios dispostos, pois, nos termos do decidido pelo STF, a SELIC consiste em índice composto que abrange a correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 46023/MG, de 01/03/2020. 5) Os valores decorrentes…

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