Processo 0020457-97.2017.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020457-97.2017.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020457-97.2017.5.04.0203 RECLAMANTE: JONAS ARLEI STELZER RECLAMADO: GS SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d8be9 proferida nos autos. Vistos etc.   1) AGRAVO DE PETIÇÃO O executado LUCIANO FOFONKA POSSEBON interpõe Agravo de Petição sem discutir a penhora em sede de embargos. Inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de supressão de instância. Deixo de receber o Agravo de Petição ID 406571d por incabível, uma vez que a decisão agravada não tem caráter terminativo do feito, sendo a alegação de impenhorabilidade matéria de embargos à penhora, a teor do disposto na alínea "a" do art. 897 da CLT. Nesse sentido: EMENTA FABIO TONIN MEIRAS - ME. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, " Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva ", não cabendo, portanto, agravo de petição contra decisão não terminativa. Caso em que não há decisão recorrível no processo que desafie diretamente o agravo de petição interposto pelos executados, sendo incabível a medida processual adotada antes da prévia e necessária oposição de embargos à penhora, conforme previsto no art. 884 da CLT, não sendo recorrível de imediato. Aplicação do entendimento consagrado pela Súmula 214 do TST. De outro lado, inaplicável ao presente caso o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que se trata de supressão de instância para decisões, pois não opostos embargos à penhora anteriormente. O agravo de petição devolve ao Tribunal as questões submetidas à jurisdição de primeiro grau, de modo que a apresentação em segundo grau de jurisdição de pedido não apreciado pelo juízo de origem gera supressão de instância, não sendo possível a sua análise. Agravo de petição do executado não conhecido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021327-57.2018.5.04.0511 AP, em 07/12/2024, Desembargador Janney Camargo Bina) Intime-se.   2) OFÍCIO - GESTA INTELIGENCIA E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA Oficie-se à empresa GESTA INTELIGENCIA E ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA (CNPJ 58.674.056/0001-01) solicitando a penhora de 50% do salário líquido mensal percebido pelo executado LUCIANO FOFONKA POSSEBON (CPF XXX.XXX.XXX-XX), suficiente para quitação da presente execução trabalhista no valor de R$38.648,66, atualizada até 30/04/2026, conforme certidão de cálculo ID 3a5428b. Os valores deverão ser transferidos mensalmente à presente ação, mediante comprovação nos autos. Para tanto, a destinatária poderá encaminhar os comprovantes para o e-mail varacanoas_03@trt4.jus.br. O boleto para tanto deverá ser gerado através do site www.trt4.jus.br, menu à direita “Certidões e Guias de Recolhimento”, opção “Depósitos judiciais”, opção “COMO EMITIR AS GUIAS PARA PAGAMENTO" - escolher a opção "Caixa Econômica Federal", tipo de depósito “Depósitos Judiciais da Justiça do Trabalho”, opção “4ª REGIÃO - RIO GRANDE DO SUL”, digitando o número do processo (0020457-97.2017.5.04.0203). Considerando os princípios da celeridade processual e economia dos atos processuais, serve o presente despacho, que é assinado digitalmente, como Ofício, a ser encaminhado por Oficial de…

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