Processo 0020458-19.2025.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020458-19.2025.5.04.0101 RECLAMANTE: GABRIEL BITENCOURT DA SILVA RECLAMADO: MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79426d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por GABRIEL BITENCOURT DA SILVA contra MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA, GABRIELA PEREIRA MEDINA LTDA. e MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JÚNIOR EIRELI para, nos termos da fundamentação, observada a prescrição pronunciada, condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, decorrentes da integração do salário pago “por fora” às suas respectivas bases de cálculo; b) diferenças das horas extras laboradas, com reflexos em repousos semanais e feriados remunerados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 e aviso prévio indenizado; c) indenização dos períodos de intervalo intrajornada suprimidos, com o adicional de 50%; d) diferenças do FGTS da contratação, inclusive o incidente sobre as parcelas deferidas passíveis de incidência, a serem depositadas na conta vinculada; e) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS da contratação, a ser depositada na conta vinculada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, e acrescidos de juros e correção monetária. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária as parcelas deferidas nos itens ‘c’, ‘d’ e ‘e’, as diferenças de férias (quando indenizadas), aviso prévio e FGTS com a multa de 40% deferidas no item ‘a’, e os reflexos da parcela deferida no item ‘b’ em férias (quando indenizadas), aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido ao reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo os reclamados pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo destes a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Os reclamados Gabriela Pereira Medina Ltda. e Miguel Fernando de Mattos Medina Júnior Eireli pagarão custas, complementáveis ao final, de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, sendo o reclamado Miguel Fernando de Mattos Medina isento de tal pagamento. Condeno os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício deste em liquidação de sentença, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em relação ao reclamado Miguel Fernando de Mattos Medina. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados, no montante de 15% dos valores atribuídos aos pedidos em relação aos quais foi integralmente sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Os honorários do perito engenheiro, arbitrados em R$ 1.200,00, serão pagos pela União. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Notifiquem-se as partes…
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