Processo 0020458-62.2024.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020458-62.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: BRUNA VIEIRA LOPES RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71a1350 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 03 de agosto de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, os cálculo de liquidação juntados pela reclamante nos #id:4db96d5 (ZDAT/ZANC) e #id:9b73e22 (AGIBANK) e pela reclamada CASSOL no #id:af374a3, por estarem em consonância com o título executivo judicial, a fim de que façam surtir seus jurídicos e legais efeitos. O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta no #id:7e44337, intimem-se as reclamadas principais para os fins e efeitos do art. 884 da CLT. Como as executadas principais, solidárias entre si, estão em processo de recuperação judicial e existem devedores subsidiários solventes para satisfazer os créditos de natureza alimentar ora em execução, determino, desde já, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários. Adoto, no aspecto, o entendimento consubstanciado na OJ 7 da SEEx. Considerando o lançamento da conta geral nos #id:cfcfa66 (AGIBANK) e #id:0a3ef83 (CASSOL), ficam intimados os reclamados AGIBANK e CASSOL para pagamento de suas dívidas, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação dos executados de que não irão opor embargos, autorizo desde já a liberação dos depósitos judiciais aos credores, por alvarás. Após, voltem para prosseguimento da execução quanto ao saldo…
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