Processo 0020458-71.2025.5.04.0019
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020458-71.2025.5.04.0019 RECORRENTE: PEREIRA COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA RECORRIDO: CAROLINE PEREIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4bedf proferida nos autos. Visto os autos. Trata-se de ação trabalhista processada pelo rito sumaríssimo, previsto no art. 895, § 1º, da CLT. O recurso ordinário da reclamada é tempestivo (notificação no Id da47e77 e recurso no Id 11b7ee0) e a representação, regular (procuração no Id c78116f e substabelecimento no Id 1799b61). As custas e o depósito recursal não estão efetuados, sendo postulada no apelo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Não são noticiados fatos impeditivos ao direito de recorrer. Portanto, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. As contrarrazões da reclamante também são tempestivas (notificação no Id 0bfd194 e contrarrazões no Id b1a8cb7) e contam com regular representação nos autos (procuração no Id 83cb9b4). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo a concessão do benefício da Justiça gratuita. Alega não ter condições financeira de arcar com as despesas processuais. Afirma ser cediça a possibilidade de concessão do benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas. Cita o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, o art. 769 e 790, § 4º, ambos da CLT, o art. 98, §1º, incisos I e VIII, do CPC bem como a Súmula nº 463 do TST. Analisa-se. Tratando-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, o recolhimento das custas processuais é exigível por força do art. 789 da CLT. De outra parte, a norma do § 4º do art. 790 da CLT prescreve que O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Já o art. 98, caput, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por autorização do art. 769 da CLT, c/c o art. 15 do CPC, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e diante da amplitude da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se que qualquer das parte que declarar insuficiência econômica faz jus à assistência judiciária gratuita para fins de isenção das despesas processuais. Entretanto, quando o postulante do benefício é pessoa jurídica, exige-se prova efetiva da carência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, por meio da edição da Súmula nº 481, segundo a qual Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifa-se.) Ainda, consoante o entendimento majoritário deste Colegiado, que se adota, só é possível a concessão do benefício da Justiça gratuita à pessoa jurídica quando houver prova inequívoca nos autos de que a parte enfrenta dificuldade econômica, não podendo arcar com as despesas processuais. Invoca-se, também, a norma do § 3º do art. 99 do CPC, o qual dispõe que a…
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