Processo 0020458-90.2024.5.04.0121
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020458-90.2024.5.04.0121 RECORRENTE: TERMINAL GRANELEIRO S/A RECORRIDO: GIAN SILVEIRA ACOSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d58179 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020458-90.2024.5.04.0121 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TERMINAL GRANELEIRO S/A THOMAZ CESCA NUNES (RS76831) Recorrido: FÁBIO MATEUS GOMES Recorrido: Advogado(s): GIAN SILVEIRA ACOSTA TIAGO MADRUGA DA SILVA (RS108285) RECURSO DE: TERMINAL GRANELEIRO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id aae9088; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id dc8b3b5). Representação processual regular (id 1cfd898). Preparo satisfeito (ids b7f43c1, 50f8aaa, aa3ea68 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O autor trabalhou para a reclamada no período de 01-04-2015 a 24-05-2024, na função de operador de pá-carregadeira, pá-locomotiva e ponte rolante. Consoante a prova pericial (ID. 88f1c9d), o reclamante estava exposto às poeiras minerais totais (incluindo sílica livre cristalina e poeira respirável) em quantidades acima do estabelecido como seguro pela norma regulamentadora, o que estaria, no entanto, elidido se demonstrado o uso de máscaras na quantidade de reposição necessária, o que, todavia não ocorreu. O perito, quanto a isso, utilizou-se da tabela de monitoramento ambiental entregue pela própria empresa (daí resultando afastada a alegação de que não havia contato com poeira mineral). Com isso, concluiu o perito da seguinte forma: "entende-se que a Reclamada não comprovou a entrega sistemática de respiradores para o Reclamante, ou seja, a ação do agente poeira mineral não foi elidida pelo uso de EPIs. Por todas as razões expostas acima, conclui-se que o Reclamante laborou em atividade insalubre em grau máximo no período de 10/07/2019 a 24/05/2024 devido a exposição ao agente poeira mineral acima dos limites de tolerância sem proteção adequada." Após a impugnação da reclamada, o perito complementou o laudo pericial (ID. 4ac5267), enfatizando a vida útil da máscara para poeira utilizada pelo autor, de apenas um dia e o fato de a demandada ter oferecido o equipamento em quantidade inferior à necessária, consoante as fichas de entregas de EPI juntadas ao processo. Sobre isso, cito a explicação relevante do perito: "Analisando os resultados das análises de poeira total, verificou-se que o Reclamante laborou em exposição ao agente em nível acima do limite de tolerância enquanto laborou no setor de Moega durante o processo de tombador. Considerando nessas condições que a exposição ao agente químico no ambiente de trabalho está acima do limite de tolerância e que se trata de um agente químico é um tanto quanto óbvio que a troca do referido respirador deveria ser feita diariamente, fato que não foi comprovado pela Reclamada. Com base na análise dos registros de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), considerando a vida útil dos respiradores de 1 (um) dia útil e excluindo-se sábados e domingos, identificou-se que o…
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