Processo 0020458-92.2025.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020458-92.2025.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANITA JOB LUBBE ROT 0020458-92.2025.5.04.0012 RECORRENTE: WAGNER CORREA PINTO RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de5940 proferida nos autos. ROT 0020458-92.2025.5.04.0012 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WAGNER CORREA PINTO MARCELO ADAIME DUARTE (RS62293) PAULA BARTZ DE ANGELIS (RS65343) Recorrido:   Advogado(s):   PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA NEWTON DORNELES SARATT (RS25185)   Indefiro o pleito do item "4 – Do sobrestamento (TEMA 44/IRR DO TST)", tendo em vista que há distinguishing entre o julgado e a tese debatida no IRR nº 44.  RECURSO DE: WAGNER CORREA PINTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 3795b70; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 9ade730). Representação processual regular (id 386d1c8,89a747f). Preparo dispensado (id b50af12).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00111 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Primeiramente, colaciona-se o registro integral do depoimento pessoal do preposto da reclamada na audiência de ID. 6bd3060:   "que o reclamante se apresentou na empresa este ano, em março ou abril, não sabendo exatamente a data; que ele foi encaminhado para a médica do trabalho para avaliar a capacidade laboral para o retorno e a médica nada relatou sobre incapacidade, dando o reclamante como apto para o trabalho; que então o reclamante procurou o depoente e informou que não tinha mais interesse em continuar na empresa por motivos particulares; que o depoente procurou o RH por conta de uma estabilidade e o reclamante foi orientado pelo RH para ele fazer uma carta solicitando sua dispensa, o que o reclamante fez e ele mesmo levou ao sindicato; que no dia seguinte o reclamante voltou à empresa e foi dado encaminhamento ao seu desligamento; que o reclamante não informou que tivesse qualquer limitação laborativa; que desconhece que ele tenha feito qualquer contato com o SESMT da empresa. São indeferidos os seguintes questionamentos: se foi dado algum modelo de carta para o reclamante preencher? Qual o cargo ofertado ao reclamante no retorno às atividades? Se a médica que fez o exame de retorno do reclamante era empregada ou terceirizada? A procuradora do autor protesta. Nada mais disse nem lhe foi perguntado."   Nos termos do artigo 765 da CLT e do artigo 370 do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, além das inúmeras perguntas respondidas pelo preposto, a controvérsia acerca da modalidade de extinção contratual encontra-se amplamente amparada por prova documental robusta produzida, notadamente a carta de demissão escrita de próprio punho com chancela…

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