Processo 0020459-31.2026.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020459-31.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: JULIENE JARDIM LUDKE RECLAMADO: AP ALKMAAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cdb49 proferida nos autos. ak DECISÃO (Incompetência em razão do lugar. Juízo aleatório) Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por JULIENE JARDIM LUDKE em face de AP ALKMAAR S.A. na qual a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao escriturado em CTPS e a condenação da reclamada no pagamento das verbas postuladas na petição inicial (ID. 7a08852). Regularmente intimada para esclarecer o ajuizamento da ação em Caxias do Sul/RS, já que de acordo com a qualificação constante na petição inicial, tanto a trabalhadora quanto o empregador possuem domicílio em Nova Petrópolis/RS (despacho, ID. b1e2294), a reclamante manifesta que “se encontra atualmente desempregada, estando em busca de nova colocação profissional na cidade de Caxias do Sul. Esclarece, ainda, que, embora domicílio seja o de Nova Petrópolis/RS, a Reclamante mantém endereço junto a seus avós, na Rua Lourenço Menegaz, nº 430, bairro Panazzolo, nesta cidade" (ID. 5569406). Analiso e decido. Leciona a regra do art. 651, caput da CLT: A competência da Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Ainda, prevê o §3º do mesmo dispositivo celetista: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Vê-se, portanto, que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Excepcionalmente, admite-se que a reclamação seja apresentada no local da celebração do contrato de trabalho (CLT, art. 651, §º). E o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência territorial de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC. Não há falar em contrariedade à OJ 149 da SDI-I do TST, segundo a qual "Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta." Isso porque a ação não foi apresentada "no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços", como estabelece o art. 651, § 3º, da CLT. Nessa senda, admite-se o ajuizamento de ação no foro de domicílio do empregado apenas quando a prestação de serviços, a contratação ou a arregimentação tenham ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, situações não demonstradas no caso dos autos. Neste sentido é a iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST: “Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º,…
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