Processo 0020459-32.2012.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0020459-32.2012.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0020459-32.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LENILSON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093-A, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO - BA34355-A e MARCELA MACEDO ANDRADE - BA32907 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): LENILSON MARQUES DE SOUZA CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - (OAB: BA33093-A) MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO - (OAB: BA34355-A) MARCELA MACEDO ANDRADE - (OAB: BA32907) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457699341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020459-32.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020459-32.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LENILSON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093-A, MARIANA CARLA MARQUES ASSUNCAO - BA34355-A e MARCELA MACEDO ANDRADE - BA32907 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0020459-32.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: A sentença foi assim proferida ao fundamento de que a cláusula editalícia que vedou a interposição de recurso contra a nota da prova de desempenho didático violou garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o devido processo administrativo, e que, embora a avaliação didática possua caráter subjetivo, a Administração Pública não pode impedir completamente o controle do ato administrativo pelo próprio candidato, sendo necessário assegurar ao menos a possibilidade de acesso aos critérios de avaliação e a interposição de recurso administrativo. Ressaltou, todavia, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do desempenho do candidato, uma vez que a atribuição de notas em provas de natureza técnica ou didática insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública. Dessa forma, afastou o pedido de anulação da prova didática e de revisão judicial da nota atribuída. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões de apelação, a parte impetrante sustenta que a prova de desempenho didático foi conduzida de forma excessivamente subjetiva, sem a utilização de critérios objetivos ou previamente divulgados, o que teria comprometido a transparência e a impessoalidade da avaliação realizada pela banca examinadora. Afirma que obteve nota extremamente baixa, incompatível com sua experiência docente e com seu desempenho nas demais etapas do certame e que a vedação editalícia à interposição de recurso contra o resultado da prova didática viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo, compromete a legalidade e a transparência do concurso público, uma vez que impede o candidato de questionar eventuais erros ou arbitrariedades na avaliação realizada…

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