Processo 0020459-47.2024.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020459-47.2024.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020459-47.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: FATIMA REJANE SILVEIRA LOPES RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3e4af1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 08 de maio de 2026. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário    DECISÃO Vistos, etc. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pela reclamada BRANCO BRANCO sob o #id:cbf3f2b, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara:  alterada a base de cálculo das custas de conhecimento para apenas "Bruto Devido ao Reclamante";abatidas as custas recolhidas por ocasião do recurso ordinário;alterado o índice de correção dos honorários periciais de "Índice trabalhista" para IGP-M;alterado o percentual dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%;Atualização dos Créditos e Juros: em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, incluída a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.   O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:c6fd13c, com abatimento do depósito recursal com saldo no #id:eaa7fa5, fica intimada a reclamada BRANCO BRANCO para pagamento da dívida remanescente, conforme planilha do #id:7722c5f, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC).  Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida, com abatimento dos depósitos recursais.  Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial (bem como do depósito recursal abatido da dívida) aos credores, por alvarás.  Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução.  PORTO ALEGRE/RS, 11 de maio de 2026. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) -…

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