Processo 0020459-63.2019.8.06.0115
TJCE • Ação Civil Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0020459-63.2019.8.06.0115 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE e outros Polo passivo: FRANCISCO GILIARD SILVA DA COSTA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Reginaldo Silva da Costa, Francisco Giliard Silva da Costa e José Lins Guerra, com pedido de ressarcimento integral de dano ao erário no valor de R$ 7.632.252,22 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). A inicial foi protocolada em 08/05/2019, antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Consta na exordial que o Inquérito Civil Público nº 046/2015-1ªPJLN apurou irregularidades na prorrogação do Contrato nº 1.0305/2010-SEMID, decorrente da Concorrência nº 1.2403/2010, firmado com a empresa R & R Transportes e Construções, da qual são sócios os réus Reginaldo Silva da Costa e Francisco Giliard Silva da Costa. Segundo o Parquet, o contrato foi prorrogado por seis vezes de forma indevida, sem justificativas formais, sem autorização para a realização dos aditivos e sem a devida publicação dos atos, em violação aos arts. 57, II, 61 e 65 da Lei nº 8.666/1993. O Ministério Público imputou ao réu José Lins Guerra, ex-gestor municipal, a responsabilidade direta pelas prorrogações ilegais, e aos réus Reginaldo Silva da Costa e Francisco Giliard Silva da Costa a condição de beneficiários diretos dos atos, por serem sócios da empresa contratada que recebeu os pagamentos indevidos. A Juíza Maria Luísa Emerenciano Pinto declarou-se suspeita para processar e julgar o feito (ID 79329131), tendo o processo sido redistribuído a este juízo. Em decisão de 30/08/2024 (ID 102120316), este juízo examinou as defesas prévias apresentadas pelos réus, recebendo-as como tal, e concluiu pela presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, aplicando o princípio do in dubio pro societate. Na ocasião, deixou-se de rejeitar a ação e determinou-se a intimação do autor para que indicasse, nos termos do art. 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992, o tipo específico de ato de improbidade imputado aos réus, sob pena de extinção. O Ministério Público, em manifestação de 12/09/2024 (ID 104737983), indicou expressamente o art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 como tipo de improbidade administrativa a ser imputado aos réus. O Município de Limoeiro do Norte, em manifestação de 09/10/2024 (ID 106778908), concordou com a tipificação indicada pelo Parquet. Em despacho de 09/04/2025 (ID 149651287), este juízo determinou o cumprimento da parte final da decisão de ID 102120316, ordenando a citação dos requeridos para contestação. Sobreveio a certidão do Conselho da Magistratura (IDs 150335876 e 150335886), cumprindo as comunicações relativas à suspeição da magistrada anterior. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade. Cumprimento dos requisitos legais. Ratificação do recebimento da petição inicial. A presente ação foi ajuizada em 08/05/2019, antes da Lei nº 14.230/2021. O rito aplicável à época era o previsto na redação original do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei…
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