Processo 0020459-88.2022.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020459-88.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS BATISTA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 30, acrescido dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do acórdão do evento 72. Vejamos: SENTENÇA CONDENO o requerido a proceder à averbação do tempo de serviço da requerente como "Pioneiro do Tocantins", no tempo postulado, com fulcro no art. 158 da Lei Estadual nº 255/91, com a expedição da certidão de contagem de tempo de serviço, bem como ao reajuste dos vencimentos de acordo com a revisão ora determinada, seguidos do devido adimplemento. O montante apurado em favor da parte requerente deve ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, acrescidos de juros moratórios no percentual estabelecido pela caderneta de poupança, contados a partir do vencimento de cada uma das parcelas, com exceção daquelas eventualmente prescritas. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. A Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 107.359,98 (cento e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 10.628,98 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso de execução em razão da utilização equivocada da base de cálculo. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 81.393,41 (oitenta e um mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 8.139,34 (oito mil cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia do presente cumprimento de sentença em analisar a base de cálculo empregada pelas partes na apuração do valor do crédito, oriundo da diferença entre o valor recebido e o devido após revisão de aposentadoria. A elaboração dessa conta deve observar os valores que o credor deveria receber e o que de fato recebeu, conforme contracheque. Verifica-se que a parte autora utilizou valores que não correspondem com as fichas financeiras juntadas no evento 106. A título de exemplo, entre junho e dezembro de 2017, a credora recebeu seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.836,09 (um mil oitocentos e trinta e seis reais e nove centavos) - evento 106, FINANC4 . Porém, nos cálculos que acompanharam o pedido de cumprimento de sentença ( evento 100, PLAN2 ), o valor indicado como recebido neste período foi inferior - R$ 1.722,73 (um mil setecentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) - o que consequentemente reflete no aumento da diferença remuneratória, acarretando em enriquecimento indevido da credora. Além disso, o ente público devedor utilizou…
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