Processo 0020459-90.2025.5.04.0331
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020459-90.2025.5.04.0331 RECORRENTE: PAULO CESAR MACIEL PINHEIRO RECORRIDO: CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93ae06b proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. A finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventuais vícios, tais como omissão, erro material, obscuridade ou contradição que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos tão somente para acrescer fundamentos ao julgado no que diz respeito ao intervalo intersemanal. Vistos etc. A ré opõe embargos declaratórios em face da decisão de Id. 0c64dcf. Autos conclusos, na forma regimental. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática autorizada pelo art. 932 do CPC está consolidada na Súm. 421, I, do TST, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016) I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado." Pois bem. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ A parte ré sustenta a existência de omissão na decisão quanto à natureza da condenação decorrente da supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, ao argumento de que a parcela possuiria natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, pleiteando a exclusão dos reflexos deferidos. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação de precedente do Tribunal Pleno do TST acerca da vedação ao bis in idem no pagamento cumulativo de parcelas decorrentes da inobservância dos arts. 66 e 67 da CLT, pugnando pela exclusão da condenação relativa ao intervalo intersemanal de 35 horas. Requer, por fim, o pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. Decido. Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses restritas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já examinada pelo Colegiado. Em relação à repercussão das horas extras pela supressão do intervalo inter semanal (tempo faltante das 35 horas) em outras rubricas, acrescento que a Lei 13.467/17 é inconvencional. Afinal, ainda que a referida lei estabeleça diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem ser harmonizadas com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, tendo por enfoque a necessidade de garantia da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e fundamentais. Importante destacar que, em 2018, após a aprovação da Lei n. 13.467/17, o Comitê de Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, que é órgão independente e composto por peritos jurídicos de diversos países, decidiu incluir o Brasil na "short list", ou seja, na lista oficial dos vinte e quatro mais graves casos selecionados para discussão na Conferência da OIT. De fato, como já frisado, os representantes do povo brasileiro não levaram em conta os…
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