Processo 0020459-92.2022.5.04.0332
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020459-92.2022.5.04.0332 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: CPFL TRANSMISSAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2624c9a proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada sustenta que o perito incorreu em excesso de execução ao adotar a referência 40-B na matriz salarial, quando a referência correta, a seu ver, seria a 24-A (salário de R$ 2.059,81). O ponto central da impugnação, contudo, é que o próprio exequente utilizou, em seus cálculos de liquidação, a referência 33-A como parâmetro, de modo que nem mesmo o credor da obrigação sustentou o enquadramento na referência 40-B adotada pelo perito. Com efeito, o exequente, em sua manifestação sobre os cálculos da reclamada, admitiu expressamente que o parâmetro correto para a promoção de setembro de 2009 é a referência 33-A e a pontuação de 517 pontos nos fatores "Tempo de Empresa" e "Experiência no Cargo". Essa pontuação corresponde ao tempo total de empresa de 15 anos e 3 meses, considerando os 4 anos, 3 meses e 8 dias do segundo contrato (22/03/2005 a 30/06/2009) somados aos 10 anos, 11 meses e 22 dias do primeiro contrato (19/08/1986 a 11/08/1997), conforme tabela de graduação do Regulamento Interno do Plano de Desenvolvimento Profissional. Com parcial razão a reclamada. Sucede que o título executivo (acórdão do TRT4, ID 8a1e563) determinou a integração do período de 19/08/1986 a 11/08/1997 para fins de cálculo da promoção por desenvolvimento profissional concedida em setembro de 2009, observadas as evoluções posteriores no quadro e eventuais promoções supervenientes. O título, entretanto, não especificou qual seria a pontuação exata a ser atribuída aos fatores "Tempo de Empresa" e "Experiência no Cargo", nem a referência salarial de enquadramento do reclamante na matriz salarial da reclamada. Cabe, portanto, ao juízo da execução a definição dos parâmetros não estabelecidos na sentença liquidanda. Pois bem. Ao indicar a pontuação e a referência de enquadramento no plano de cargos e salários, o exequente não comete mero erro a ser sanado pelo juízo. Ele admite e confessa a sua verdade quanto aos critérios que entende devidos, delimitando o máximo da pretensão que considera cabível. Não cabe ao juízo, nesse cenário, definir critérios mais vantajosos ao exequente do que aqueles por ele próprio admitidos, sob pena de julgamento extra petita, em ofensa direta aos arts. 141 e 492 do CPC. Por conseguinte, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela reclamada CPFL Transmissão S.A. (ID 28b644e), exclusivamente quanto ao ponto do excesso de execução por reenquadramento incorreto do reclamante na promoção por desenvolvimento profissional de setembro de 2009, para determinar o retorno dos autos ao perito contábil André Kuhn Borba, que deverá retificar os cálculos de liquidação, adotando como parâmetro obrigatório a referência 33-A e a pontuação de 517 pontos nos fatores "Tempo de Empresa" e "Experiência no Cargo", conforme admitidos pelo exequente em sua manifestação sobre os cálculos da reclamada, apresentando novo demonstrativo de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista às partes, conforme art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Sobresto a análise dos demais pontos da impugnação (item 1 - FGTS+40% e critério de atualização; item 2 - base salarial das diferenças salariais), que serão apreciados após a apresentação dos…
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